Processo 0000461-79.2022.8.27.2715

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000461-79.2022.8.27.2715
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Usucapião Nº 0000461-79.2022.8.27.2715/TO AUTOR : EURIPEDES DIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B) ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : GRACIANE SANTIN (OAB TO007787) AUTOR : TEREZINHA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B) ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIN (OAB TO006412) ADVOGADO(A) : GRACIANE SANTIN (OAB TO007787) DESPACHO/DECISÃO 1. O relatório é prescindível, portanto,  DECIDO. 2. CHAMO O FEITO À ORDEM. Determino a retificação da polo passivo, para constar  espólio de  VALDEMIR MARTINS DOS REIS , e a inclusão de MARIA ALVES COSTA, WELTON COSTA DOS REIS e WILTON COSTA DOS REIS, no polo passivo, citados no evento 65, apontanodo-os como REVEL.  3. Prefacialmente, não vislumbro possibilidade de conciliação no caso vertente, motivo em que passo ao saneamento. DAS ESPECIFICAÇÕES DE PROVAS PELAS PARTES 4. Lado outro, ao compulsar os autos, verifico que a parte autora manifestou interesse pela prova testemunhal, conforme consta no pedido encartado no evento 110, PET1  e consideranto ausência de prova pericial, entendo pelo acolhimento.  5. Assim e uma vez requerida prova testemunhal, devem as partes observar o disposto nos arts. 450 e 455 do novo CPC, vez que incumbe ao advogado da parte que arrolou a testemunha informá-la ou intimá-la para comparecer à audiência, sendo dispensada, em regra, a intimação do juízo, ressalvados os casos da assistência da Defensoria Pública e os que o Ministério Público atua como parte. 6. Destarte, quanto ao interesse das partes na prova oral, entendo que a prova testemunhal merece acolhida e, com o fulcro no art. 357, V, do CPC, e portanto,  DETERMINO  a inclusão na pauta para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. 7. Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 455 do NCPC,  DESTACO  que as testemunhas a serem arroladas deverão ser apresentadas em juízo pelas partes, independentemente de intimação do juízo, salvo os casos da assistência da Defensoria Pública e os que o Ministério Público atua como parte. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 8. No que se refere aos pontos controvertidos da demanda, com fundamento nos artigos 6º e 357, §2º do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 5 dias, apresentarem a este juízo, para homologação, a delimitação resumida, pontuada e consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Reforço, por oportuno, que a faculdade acima mencionada deve ser exercida de forma resumida, pontuada e consensual. DISPOSITIVO 9. Ante o exposto,  DECLARO  o processo saneado e, com o fulcro no artigo 357, inciso V, do CPC/2015,  DETERMINO  a inclusão na pauta de  audiência de conciliação, instrução e julgamento .  10.1. Caso ainda não consta nos autos a apresentação do rol de testemunhas,  FIXO  o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, para as partes arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, observando-se ao disposto no artigo 455 do CPC/2015; 10.2. Nos termos do que dispõe o art. 455 do CPC/2015,  INFORMO  que caberá ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,  RESSALVADOS  os casos da assistência da Defensoria Pública e os que o Ministério Público atua como parte. 11. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 12. Cristalândia/TO,…

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