Processo 0000461-81.2026.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000461-81.2026.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000461-81.2026.5.08.0011 RECLAMANTE: KELLY PATRICIA BANDEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68c3c8b proferida nos autos. DECISÃO SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA 1. Análise do pedido de concessão da tutela provisória A Reclamante alega que foi admitida em 04/09/2023 e dispensada, sem justa causa, em 16/04/2026, “com projeção indicada na CTPS para o dia 23/05/2026, para todos os efeitos legais e rescisórios integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Esclarece que, desde o início do contrato, laborou em diversos setores da unidade hospitalar da Reclamada situada em Belém/PA, quais sejam: Internação Pós-Cirúrgico (Posto 02), de setembro/2023 a outubro/2023; Internação Pediatria (Posto 01), de outubro/2023 a março/2024; Internação Clínico (Posto 03), de abril/2024 a junho/2024; Burocrata – Urgência e Emergência, de junho/2024 a julho/2025; e, por fim, CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), de agosto/2025 até a rescisão contratual em 06/04/2026, quando foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado, tendo seu último dia de trabalho efetivo em 06/04/2026 e projeção do aviso prévio indenizado para 12/05/2026. Requer, “em caráter liminar e de urgência”, em suma, a suspensão dos efeitos da dispensa ocorrida em 06/04/2026 e a reintegração jurídica imediata da Reclamante ao quadro de pessoal da Reclamada, sem necessidade de retorno físico imediato ao ambiente de trabalho, eis que se encontra afastada por atestado médico de 120 dias desde 15/04/2026 (...) Analiso e decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A fim de se perquirir sobre tais elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que deve haver prova pré-constituída apta a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de direito (TST-Ag-ROT-1088-44.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). Embora haja muitos documentos juntados, que, em tese, comprovam o estado de saúde, entendo que não se demonstra, ao menos em juízo precário, de forma cabal, a comprovação do nexo de causalidade de ato ilícito com a dispensa sem justa causa. A questão é complexa, tanto que a reclamante alega “presunção de nexo causal”, “concausalidade”, “atividade de risco” etc., o que demanda análise aprofundada, sendo fundamental que este processo se submeta a cognição exauriente (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Quanto à emissão de CAT, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la, na forma do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Portanto, não há interesse processual, quanto à emissão da CAT, para ver-se tal demanda solucionada em juízo precário, pela via da tutela provisória. Assim, pelo exposto, indefere-se a tutela provisória (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, c/c art. 300, caput e § 3º, do CPC). 2. Prioridade na tramitação Na forma do art. 60, IV, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça…

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