Processo 0000461-84.2026.5.09.0001
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000461-84.2026.5.09.0001 REQUERENTE: MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HCL (BRAZIL) TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 865b614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 23 de abril de 2026. MARIANA BLEY NOZAWA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. I - Este Juízo tem verificado o frequente ajuizamento de Cumprimento Provisório de Sentença sem a correta formação dos autos suplementares. II - Com o advento do Provimento CGJT Nº 02, de 28 de Julho de2021, que prevê que quando da baixa dos autos principais a execução prosseguirá nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, tornou-se ainda mais imperiosa a correta formação dos presentes autos, com a reprodução na íntegra de todos os atos ocorridos nos autos principais. Não se verifica, todavia, a observância do procedimento pela parte uma vez que de plano observa-se que os autos principais possuem 524 folhas,enquanto que a presente formação possui tão somente 149 folhas. III - Nesse sentido, vez que cabe à parte interessada a correta formação do Cumprimento Provisório de Sentença e que a posterior juntada dos documentos resultaria tumulto processual (já que o sistema PJE não permite a reorganização das folhas), julgo extinta sem resolução do mérito a presente execução provisória. Tal entendimento encontra amparo, inclusive, na Seção Especializada deste Regional, conforme o seguinte precedente jurisprudencial: "Conforme se extrai da redação do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, os autos de execução provisório (CumPrSe ou ExProvAS), com o trânsito da decisão nos autos principais, a Secretaria da Vara providenciará a cópia das peças inéditas (correspondentes aos atos processuais realizados após a decisão sobre a qual foi interposto recurso) com a reautuação para conversão de execução provisória em definitiva. Desta forma, como os autos de execução provisória serão utilizados para posterior execução definitiva, se faz necessária a reprodução integral das peças processuais no momento da formação da carta de sentença, como bem destacou o juízo de origem, mormente porque a apresentação posterior de peças complementares ocorreria em desacordo com a cronologia em que realizados os atos processuais, dificultando o manejo e acarretando desnecessário tumulto processual. Cumpre ressaltar, ainda, que não há qualquer prejuízo para a parte na reprodução integral das peças dos autos principais para formação da execução provisória, porquanto produzidas eletronicamente, inexistindo onerosidade." TRT-PR-0000830-54.2021.5.09.0001 – Seção Especializada Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA Publicado no DEJT em 16-03-2022. IV - INTIME-SE o autor e, decorridos os prazos legais, arquivem-se definitivamente os autos. V - Atente-se a parte exequente para, quando da eventual formação de novos autos de CumPrSe, a juntada integral de todos os atos produzidos nos autos principais, na exata ordem cronológica ocorrida. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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