Processo 0000461-85.2025.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000461-85.2025.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000461-85.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: IRAN ELISSON PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: STAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67aa61d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por IRAN ELISSON PEREIRA DA SILVA em desfavor de STAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, para o fim de: 1. declarar a incapacidade laboral permanente e parcial do reclamante decorrente do acidente de trabalho típico; 2. condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos materiais decorrente de pensionamento mensal vitalício, no valor mensal 50% sobre a soma do vencimento básico do obreiro, mais parcelas relativas ao 13º salário e 1/3 de férias, pelo período de 34,8 anos, que deverão ser pagas em parcela única com redutor de 50%; b) indenização por danos morais em razão da doença ocupacional no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, não há verbas com natureza salarial. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar aos advogados da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamada deverá pagar os honorários periciais no valor de R$2.000.00. Custas processuais pela reclamada no importe de R$3.840,96, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$192.047,87, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Sentença líquida, portanto, qualquer divergência quanto ao cálculo de liquidação anexo, deverá ser apresentada na oportunidade do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Fica a parte reclamante, por seu procurador, intimada. Intime-se a parte reclamada. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRAN ELISSON PEREIRA DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados