Processo 0000461-86.2025.5.12.0017

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000461-86.2025.5.12.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000461-86.2025.5.12.0017 RECORRENTE: QUALIDADE CONSTRUCOES & PAVIMENTACOES LTDA RECORRIDO: JOAO RICARDO DAMAS TABORDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000461-86.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: QUALIDADE CONSTRUÇÕES & PAVIMENTAÇÕES LTDA. RECORRIDO: JOÃO RICARDO DAMAS TABORDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EQUÍVOCO. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser considerado, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do profissional ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, situação que se verifica no presente caso.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000461-86.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra - SC, sendo recorrente QUALIDADE CONSTRUÇÕES & PAVIMENTAÇÕES LTDA. e recorrido JOÃO RICARDO DAMAS TABORDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a ré a este Eg. Tribunal. Em síntese, insurge-se em face da sentença nos seguintes pontos: a) revogação da justiça gratuita concedida ao autor; b) revaloração do depoimento da testemunha da ré; c) limitação da condenação aos valores dos pedidos na inicial; d) extinção dos pedidos sem resolução do mérito por ausência de liquidação prévia; e) exclusão das horas extras, inclusive as frações horárias e as decorrentes do arbitramento da jornada; f) exclusão do adicional de insalubridade; g) minoração dos honorários periciais; h) delimitação das responsabilidades de recolhimento fiscal e previdenciário; e i) minoração dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do autor, e condenação deste em honorários advocatícios. Impugnou ainda os cálculos apresentados pelo perito, requerendo a exclusão de honorários de contador e a correção de diversos equívocos na apuração das horas extras e seus reflexos. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor. A ré foi intimada para complementar as custas processuais, sobrevindo aos autos a petição acompanhada do comprovante de pagamento. (ID. 94e8de6, fl. 483, ID. f53ed80, fl. 484 e ID. 7da40da, fl. 485 do PDF). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, exceto quanto ao tópico "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA PEDIDO", por falta de interesse recursal, na medida em que a sentença já determinou que "os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, ressalvados correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e exceções legais (pensão vitalícia, por exemplo)". (ID. 3ceb3bc, fls. 326-327 do PDF). Conheço, também, das contrarrazões. MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA A ré insurge-se em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Destaca, também, que o autor não trouxe aos autos…

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