Processo 0000461-88.2026.5.11.0014

TRT11 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000461-88.2026.5.11.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000461-88.2026.5.11.0014 EXEQUENTE: EDINELZA FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: CONEXAO COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16b0b4 proferida nos autos. DECISÃO  Considerando o pedido de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 625-E da CLT, referente a acordo não cumprimento perante Comissão de Conciliação Prévia (Id. 4ec3b41); -Considerando, mais, o pedido de antecipação de tutela referente ao bloqueio de créditos da executada junto à SES  - Secretaria de Estado da Saúde,  DECIDO: I. Citar a reclamada, por mandado, para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, na forma do cálculo constante da inicial. Não havendo pagamento,  proceder o imediato bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, em contas da executada; II. Sem prejuízo do item supra, deferir a antecipação de tutela requerida na inicial, para o fim de determinar a expedição de mandado de retenção de fatura/ bloqueio de créditos à  SES-AM - Secretaria de Estado de Saúde, devidamente, inscrita no CPNJ nº 33.822.061.0001/93, a ser cumprido na Av. André Araújo, 701, Bairro Aleixo, Manaus-AM, CEP 69.060- 000,  para  retenção de valores decorrentes de faturas a pagar em nome da executada CONEXAO COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI     - 00.306.413/0001-07, até o limite do valor em execução, no importe de R$16.861,97, mediante transferência para uma conta judicial nos presentes autos, no Banco do Brasil - agência 3563 ou Caixa Econômica Federal - agência 2686, cuja guia de depósito poderá ser gerada no link: https://pje.trt11.jus.br/sif/boleto/novo, com  a comunicação imediata ao Juízo através do e-mail: vara.manaus14@trt11.jus.br, sob pena de incorrer no crime de desobediência à ordem judicial, bem como ficando ciente de que, em consonância com o arts. 855, inciso II, e 856, §2º, ambos do CPC c/c art. 312, do CC, torna-se responsável por qualquer crédito repassado à executada, a partir do recebimento da ordem de bloqueio, além de aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º do novo Código de Processo Civil, com fundamento no art. 139, III e IV, do CPC.       /ac MANAUS/AM, 22 de abril de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINELZA FERNANDES DA SILVA

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