Processo 0000461-88.2026.5.11.0014
TRT11 • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000461-88.2026.5.11.0014 EXEQUENTE: EDINELZA FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: CONEXAO COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16b0b4 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o pedido de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 625-E da CLT, referente a acordo não cumprimento perante Comissão de Conciliação Prévia (Id. 4ec3b41); -Considerando, mais, o pedido de antecipação de tutela referente ao bloqueio de créditos da executada junto à SES - Secretaria de Estado da Saúde, DECIDO: I. Citar a reclamada, por mandado, para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, na forma do cálculo constante da inicial. Não havendo pagamento, proceder o imediato bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, em contas da executada; II. Sem prejuízo do item supra, deferir a antecipação de tutela requerida na inicial, para o fim de determinar a expedição de mandado de retenção de fatura/ bloqueio de créditos à SES-AM - Secretaria de Estado de Saúde, devidamente, inscrita no CPNJ nº 33.822.061.0001/93, a ser cumprido na Av. André Araújo, 701, Bairro Aleixo, Manaus-AM, CEP 69.060- 000, para retenção de valores decorrentes de faturas a pagar em nome da executada CONEXAO COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - 00.306.413/0001-07, até o limite do valor em execução, no importe de R$16.861,97, mediante transferência para uma conta judicial nos presentes autos, no Banco do Brasil - agência 3563 ou Caixa Econômica Federal - agência 2686, cuja guia de depósito poderá ser gerada no link: https://pje.trt11.jus.br/sif/boleto/novo, com a comunicação imediata ao Juízo através do e-mail: vara.manaus14@trt11.jus.br, sob pena de incorrer no crime de desobediência à ordem judicial, bem como ficando ciente de que, em consonância com o arts. 855, inciso II, e 856, §2º, ambos do CPC c/c art. 312, do CC, torna-se responsável por qualquer crédito repassado à executada, a partir do recebimento da ordem de bloqueio, além de aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º do novo Código de Processo Civil, com fundamento no art. 139, III e IV, do CPC. /ac MANAUS/AM, 22 de abril de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINELZA FERNANDES DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.