Processo 0000461-89.2026.8.04.7400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Para a obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), há a necessidade do preenchimento dos requisitos legais, conforme dispõem, respectivamente, os arts. 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei 8.213/1991. Outrossim, a rigor, faz-se necessário que o segurado preencha o período de carência disciplinado nos arts. 24 a 27-A, ambos da Lei 8.213/1991. Com efeito, verifica-se que, para concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), em regra, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a) ser segurado da Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 11); b) ter cumprido o período de carência, quando for o caso, conforme previsto na legislação, em especial, o arts. 24 a 27-A, da Lei 8.213/1991; c) no caso de auxílio-doença, estar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; ou d) no caso de aposentadoria por invalidez, estar incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Segundo o regramento do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Lecionando sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, descrevem que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisava avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Ato contínuo, os autores discorrem sobre a perigo da demora: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. [...] Enfim o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela…
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