Processo 0000461-90.2026.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000461-90.2026.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000461-90.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA AZEVEDO RECLAMADO: RONNY LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39f316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme certificado no  ID 8509fb7, a presente demanda apresenta irregularidades e incongruências entre a petição inicial e a respectiva planilha de cálculos, notadamente: 1 - Os pedidos de horas extras e domingos em dobro encontram-se zerados e não individualizados na planilha, sem demonstração dos horários laborados; bem como o pedido de acúmulo de função restou ausente no demonstrativo de cálculos, ficando sem qualquer expressão econômica. 2 - Constatou-se contradição material nas verbas rescisórias. O saldo de salário foi calculado de forma integral, ignorando a proporcionalidade de 19 dias trabalhados. Da mesma forma, o 13º salário e as férias proporcionais foram requeridos na exordial à razão de 2/12 avos, mas apurados na planilha como 4/12 e 3/12 avos, respectivamente. 3 - O pleito de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada não veio acompanhado de qualquer mínima fundamentação fática ou jurídica que justifique sua inclusão no polo passivo. Cumpre destacar que, no Processo do Trabalho, os valores dos pedidos devem ser certos e determinados sempre que houver os parâmetros para se atingi-los. E mesmo quando há a necessidade de mera estimativa, esta pressupõe a utilização da melhor técnica possível, rechaçando-se a indicação arbitrária de valores. Logo, o autor deve apontar os montantes mais próximos possíveis da realidade fática de acordo com essa melhor técnica. Tal rigor não serve apenas para a preservação e garantia do contraditório e da ampla defesa, mas também é vital para as avaliações preliminares de conciliação. Apenas com os valores indicados de forma fidedigna à realidade fática é que serão feitas e analisadas as melhores propostas de acordo, blindando o processo contra a super ou subavaliação artificiais do litígio. Tendo em vista os defeitos apresentados na inicial e nos cálculos que a acompanham e estando a presente reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, de modo que não cabe emenda à exordial, indefiro-a, determinando, inclusive para evitar qualquer prejuízo à parte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Custas pela reclamante no valor de R$ 287,47, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Isenção registrada neste ato. Reclamante ciente com a publicação desta sentença no DEJT/8. Expirado o prazo para recurso, arquivar os autos. LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CRISTINA AZEVEDO

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