Processo 0000461-92.2023.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000461-92.2023.4.05.8502 RECORRENTE: EVANDRO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA - SE8371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde o requerimento, formulado em 22/2/2022 (segurado especial). Houve conversão em diligência (ID n.º 20094773). A sentença deve ser reformada, com base no Tema 217/TNU, pois não ficou demonstrada a qualidade como segurado especial, conforme já elucidado na sentença, tendo inclusive a parte autora declarada a sua profissão como balconista no laudo da perícia social (ID n. 27841537). 1. Tema 217/TNU Não cabe qualquer discussão sobre a aplicação do Tema 217/TNU, pois a decisão que o estabeleceu transitou em julgado em 23/08/2022, no âmbito do RE n.º 1.331.557/GO no PEDILEF n.º 0002358-97.2015.4.01.3507, que teve negado seu seguimento por decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes (DJE nº 183, divulgado em 14/09/2021), decisão agravada mantida pelo relator e as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber na sessão virtual de 5/11/2021 a 12/11/2021, completada a unanimidade da Primeira Turma com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, na sessão virtual de 11/2/2022 a 18/2/2022 (ata n.º 3, de 21/02/2022. DJE nº 37, divulgado em 23/02/2022). E inclusive os embargos de declaração opostos pela autarquia foram rejeitados (DJE 30/5/2022, ata n.º 91/2022; DJE nº 104, divulgado em 27/05/2022). 2. Deficiência de longo prazo Lavrador (declarado)/motorista/balconista com 63 anos de idade (DN: 14/11/1962; ID n° 12196961), ensino fundamental incompleto e residente no Município de Indiaroba, o autor submeteu-se à perícia médica judicial (ID n° 12196978), na qual o auxiliar técnico do juízo opinou pela existência de incapacidade para atividades que demandem esforço com carga e agachamentos, em razão de lombalgia crônica de longa data, com sinais de radiculopatia associada a hérnia discal extrusa de L4-L5, L5-S1, com comprometimento radicular. Fixou o início da incapacidade desde a DER (22/2/2022) e sugeriu uma reavaliação em noventa dias. As opiniões do laudo pericial e o que de ordinariamente se conhece sobre os males ali descritos permitem ao juízo concluir o alto grau de deficiência que acomete a parte autora, ainda que transitória, porém de estimado prazo longo para recuperação. O quê lhe gera e gerará barreiras ainda maiores à sua integração plena na sociedade, inclusive por conta dos estigmas físicos e psicológicos evidentes, próprios da enfermidade. Muito embora possa haver sugestão de incapacidade apenas temporária e de estimado prazo de recuperação inferior a dois anos, primeiro isso dependerá de tratamento médico, o que deverá ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, de notória pouca eficiência na atenção básica (ex.: levam-se anos para a realização de uma cirurgia eletiva; leva-se mais de ano para um simples exame de imagem). Segundo, a simples fato de tal estimativa ser inferior àquele prazo não é impeditivo da concessão do benefício, conforme já dito acima, pois as provas do processo estão a deixar evidente que tal prognóstico não se realizará, pois se a parte autora está incapacitada desde muito tempo antes de ter apresentado seu requerimento administrativo em 22/2/2022 e hoje, passado tanto tempo depois da DER,…
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