Processo 0000461-93.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000461-93.2024.5.12.0026 RECORRENTE: ORLI FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLI FERNANDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000461-93.2024.5.12.0026 (ROT) EMBARGANTES: ORLI FERNANDES, AXIA ENERGIA SUL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO LEGALMENTE PREVISTAS. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC/15. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado e, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inexistentes os vícios legalmente previstos na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000461-93.2024.5.12.0026, provenientes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo embargantes 1. ORLI FERNANDES e 2. AXIA ENERGIA SUL S.A. As partes opõem embargos de declaração do acórdão do id. 01d4317, alegando haver vícios no julgado. É, em síntese, o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA "DIFERENÇAS SALARIAIS". "PCS 1997". "OMISSÃO" A parte autora se insurge do acórdão no ponto em que foi dado parcial provimento ao recurso da ré nos termos da fundamentação, para a limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais às devidas pelas promoções por antiguidade em agosto/1999 e janeiro/2022. Cita trechos da fundamentação adotada, de forma explícita, no acórdão a que vem se contrapor em razões de embargos de declaração. Alega que "Verifica-se que esse Egrégio Tribunal apontou o motivo da exclusão das promoções do PCR de 2010" mas que "não apontou o motivo pelo qual excluiu da condenação as promoções por antiguidade deferidas pela sentença com amparo no PCS de 1997 (revisado em 2001)", formulando o seguinte pedido "requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão e apontado o motivo pelo qual excluiu da condenação as promoções por antiguidade deferidas pela sentença com amparo no PCS de 1997 (revisado em 2001), devidas em JUNHO/2001, JUNHO/2003, JUNHO/2005, JUNHO/2007 e JUNHO/2009". Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não foi omisso na análise da matéria objeto do capítulo da sentença "diferenças salariais" (fls. 1026-1032), tendo sido apreciada, mediante adoção de tese explícita, a matéria, conforme fundamentos expostos às fls. 1306-1311. Com efeito, constou, de forma explícita, da decisão embargada as razões pelas quais, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso da ré para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais às devidas pelas promoções por antiguidade em agosto/1999 e janeiro/2022, tendo sido, por conseguinte, excluídas as demais deferidas na origem, conforme in verbis: 3 - DIFERENÇAS SALARIAIS O Juízo de origem condenou a ré a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade previstas no PCS 1997 e no PCR 2010, à razão de uma promoção a cada dois anos, com reflexos no aviso…
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