Processo 0000461-98.2025.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000461-98.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: JEFFERSON LUCIANO DAS NEVES SILVA RECLAMADO: TCL TRANSPORTE RODOVIARIO COSTA LEMES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5d3cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por reclamante JEFFERSON LUCIANO DAS NEVES SILVA, em face de TCL TRANSPORTE RODOVIÁRIO COSTA LEMES LTDA - ME,, DECIDO extinguir sem resolução de mérito o pedido de adicional por acúmulo/desvio de função, DECLARO a prescrição quinquenal para, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CR/1988 e do artigo 487, II, do NCPC, extinguir o processo com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a 27/05/2020 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas pelo reclamante no importe de R$ 3.070,31, correspondente a 2% sobre o valor da causa (Art. 789, II, da CLT), dispensadas em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada de forma líquida. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.025, § 2 do CPC de 2015. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de honorários em favor do perito técnico. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TCL TRANSPORTE RODOVIARIO COSTA LEMES LTDA - ME
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