Processo 0000462-02.2025.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000462-02.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: JOAO ANIZIO DE ALMEIDA RECLAMADO: CARLOS ROBERTO LOURENCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd726b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação/impugnação à execução apresentada por CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA. (id. 0e62487), na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Alega que a sentença proferida nos autos julgou improcedente a ação em relação à referida empresa, com resolução de mérito, reconhecendo a ausência de sua responsabilidade. Aduz, ainda, que no acordo posteriormente homologado restou expressamente consignado que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas seria exclusiva do reclamado CARLOS ROBERTO LOURENÇO. Sustenta que, não obstante tais circunstâncias, houve direcionamento indevido de atos executórios em seu desfavor, inclusive com determinação de bloqueio de ativos financeiros (Id. 81950a6), sem que houvesse título executivo que a vinculasse à obrigação. Requer, ao final, sua exclusão do polo passivo, bem como a nulidade dos atos executórios praticados em seu desfavor. Eis o que importava relatar. Decido. Assiste razão à empresa requerente. Explico. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento (id. ccb0a6d em 25/10/2025) foi categórica ao julgar improcedente a ação em relação à CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA., reconhecendo expressamente a inexistência de sua responsabilidade pelas verbas discutidas. Tal decisão transitada em julgado faz coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo a rediscussão da matéria e, sobretudo, a imposição de obrigação à parte que foi expressamente excluída da condenação. Não bastasse isso, verifica-se que o acordo posteriormente homologado (id. 034d822 em 10/02/2026) também consignou, de forma inequívoca, que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações seria exclusiva do reclamado CARLOS ROBERTO LOURENÇO, reforçando a inexistência de qualquer vínculo obrigacional da empresa requerente com a execução. Nesse contexto, eventual redirecionamento da execução em face da CERTA configura manifesta violação à coisa julgada, bem como afronta aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Ademais, observa-se que os atos executórios subsequentes, inclusive a decisão de Id. 81950a6, foram direcionados indevidamente à empresa que não ostenta a condição de devedora, o que evidencia a nulidade dos atos praticados. Por outro lado, verifica-se que o verdadeiro responsável pelo cumprimento da obrigação — o reclamado CARLOS ROBERTO LOURENÇO — não foi regularmente intimado para adimplir as custas e contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado, o que compromete a validade da própria execução. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pleito, e por conseguinte o feito merecer ser saneado, e para tanto DETERMINO: a) DEFIRO o pleito formulado por CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA. para reconhecendo sua ilegitimidade passiva na fase executória, proceder com sua EXCLUSÃO do polo passivo da presente execução; b) TORNO SEM EFEITO a decisão de Id. 81950a6, bem como os demais atos executórios praticados em desfavor da referida empresa; d) DETERMINO que o prosseguimento da execução se dê…
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