Processo 0000462-02.2026.5.08.0000

TRT8 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0000462-02.2026.5.08.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA RPV 0000462-02.2026.5.08.0000 REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa8e96c proferida nos autos. DECISÃO I - Tendo em vista as informações prestadas pela Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ, retifique-se o Ofício RPV e o correspondente pré-cadastro, junto ao GPREC- Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios, para: a) deferir, de oficio, e registrar a prioridade processual de Idoso, conforme § 4º do art. 25 da Resolução 314/2021 do CSJT, tendo em vista o implemento da condição. b) alterar a "Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento" para 25/09/2025, conforme Id 00b558d. c) alterar a "Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos" para 07/01/2026, data em que a União registrou anuência com os cálculos, conforme Id 48e5086. II - Defiro a Requisição de Pagamento RP 03110/2026, Id 2744628, referente ao Ofício RPV expedido, porque de acordo com as exigências legais. III - Notifiquem-se as partes, para que se manifestem acerca dos cálculos de Id 4848d76 e do deferimento da requisição de pagamento em questão, no prazo previsto no art. 285 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 183 do CPC e a exequente para apresentar dados bancários para crédito. IV - Após, incluam-se: os valores requisitados no relatório mensal específico de RPV's federais, a ser enviado ao CSJT para pagamento ao exequente e a RPV na Lista Pública. V - Disponibilizada a verba para pagamento, e não havendo óbice, após verificada a situação de regularidade do CPF do beneficiário, expeça-se ordem bancária para crédito, registre-se a autorização de pagamento no GPREC e pague-se o valor correspondente ao crédito líquido na conta bancária indicada, bem como efetuem-se os devidos recolhimentos, se houver. VI - Após a efetiva liberação dos valores ao exequente, inclusive recolhimento das parcelas tributária e previdenciária, os respectivos comprovantes devem ser anexados ao GPREC para fins de baixa nos sistemas de controle interno e informatizado. BELEM/PA, 11 de maio de 2026. SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.P.D.L.

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