Processo 0000462-03.2026.8.04.2800

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000462-03.2026.8.04.2800
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Registros Públicos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil, proposta por SHIRLY CARLOS DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, visando à correção da data de nascimento. Alega, em síntese, que sua 1ª via de certidão de nascimento, bem como seus documentos pessoais (RG e CPF), apresentam a data de nascimento 13/11/1984. Contudo, ao emitir a nova via da certidão, foi constatado erro material, constando equivocadamente a data 13/11/1985. Dessa forma, verifica-se que o equívoco restringe-se apenas ao ano de nascimento, devendo ser retificado para 1984, permanecendo inalterados todos os demais dados do registro civil. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Colacionou aos autos documentos (Seq. 01 - fls. anexas). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. (Seq. 29.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, visando à razoável duração do processo e celeridade de tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), entendo cabível o julgamento antecipado da lide, tornando desnecessária a instrução processual e a produção de outras provas em Juízo, uma vez que os documentos e argumentos já apresentados são suficientes ao julgamento da causa (art. 371 do CPC), por se tratar de matéria predominantemente de direito. Assim, passo à apreciação do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O cerne da presente demanda cinge-se à verificação de erro material nos assentos de nascimento e de casamento da parte autora, quanto à sua data de nascimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, é admissível a retificação de registro civil quando houver erro, omissão ou inexatidão no assentamento, desde que devidamente demonstrada. Ademais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, o assento de nascimento deverá conter, o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa. Neste sentido, nosso ordenamento jurídico consagra o Princípio da Verdade Real nos registros públicos, determinando que as informações constantes nos livros cartorários guardem estrita fidelidade com a realidade dos fatos da vida civil. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, extrai-se convicção segura acerca do direito pleiteado, pois, tratando-se de provimento de natureza meramente declaratória, que não altera o estado civil, identidade ou dados pessoais da parte autora, mas implica tão somente na correçãoda data de nascimento da parte autora, essencial no assento registral. No caso em apreço, o erro material resta evidente e demonstrado pelos documentos que instruem a inicial (fls. anexas). A requerente logrou êxito em demonstrar a necessidade de correção de sua data de nascimento, conforme documentos pessoais anexados, em especial a Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (fls. 1.4), que atestam de forma inequívoca, que a autora utiliza e é identificada na vida civil com a data de nascimento em 13/11/1984. A respeito das provas coligidas aos autos, ressai a convicção de certeza sobre o direito pleiteado, ou seja, a retificação do assento por erro na data de nascimento da requerente, possuindo o mérito apenas natureza declaratória e corretiva, que não implica em alteração de estado civil ou de identidade, mas apenas o retificação essencial no…

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