Processo 0000462-05.2025.5.12.0039
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000462-05.2025.5.12.0039 RECORRENTE: CIA. HERING E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MELLO SEHNEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189c44c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000462-05.2025.5.12.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE MELLO SEHNEM GABRIEL FILIPE THEIS (SC43154) OSMAR PACKER (SC8589) Recorrido: Advogado(s): CIA. HERING ANA CASSIA SANTOS MATHIAS (SP225386) JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) RECURSO DE: SIMONE MELLO SEHNEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026; recurso apresentado em 22/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmulas 369, I, e 379 do Tribunal Superior do Trabalho e às Convenções 98 e 135 da OIT. - violação do(s) art.(s.) 543, § 3º, 818, e 853 da CLT; art. 373 do CPC; e art. 8º, VIII, da CF/88. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: É incontroverso nos autos o encerramento do contrato em 1-4-2025 (TRCT - fls. 388-9), sendo que a parte autora era suplente da diretoria executiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau, Indaial e Gaspar, com mandato vigente desde 2022 até 2027 (ID e6bc88c - fls. 41-46). Nos termos do art. 543, §3º, da CLT os dirigentes sindicais têm a garantia de emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato, sendo admitida a dispensa apenas por justa causa, ou seja, em caso de falta grave devidamente apurada pelo empregador, in verbis: "art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação." Acerca da questão, disciplina os itens I e II da Súmula 369 do TST: "DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. A comunicação, ao empregador, pelo sindicato obreiro, do registro da candidatura e respectiva eleição da…
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