Processo 0000462-05.2026.5.05.0026

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000462-05.2026.5.05.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000462-05.2026.5.05.0026 RECLAMANTE: JESSICA MICHELE DE ASSIS CERQUEIRA RECLAMADO: LOFTY STYLE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f44d2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JESSICA MICHELE DE ASSIS CERQUEIRA na reclamação trabalhista que ajuizou em face de LOFTY STYLE COMERCIAL LTDA, pleiteia a antecipação de tutela, requerendo “que a Reclamada restabeleça e mantenha o plano de saúde da Reclamante nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, facultando-se à Autora o pagamento integral das mensalidades”. A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 17/11/25, em abril de 2026, teve seu contrato cessado, pela modalidade de dispensa sem justa causa. Diz que se encontra em situação de extrema urgência médica, sendo portadora de nódulo na região cervical, com indicação expressa de realização procedimento cirúrgico iminente, o que evidencia risco concreto à sua saúde e integridade física. Diz que ao proceder à dispensa imotivada, a reclamada deixou de assegurar à Reclamante o direito de manutenção do plano de saúde, sequer oportunizando a opção prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/98, violando frontalmente a legislação aplicável. Frisa que tal negativa, inclusive, foi alvo de e-mail, no qual a Autora solicitou o restabelecimento do seguro saúde. Pois bem. Trata-se de uma tutela provisória fundamentada na urgência (art. 300 do CPC). É sabido que, para evidenciar a urgência, é necessário elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O TRCT (id 223f477) evidencia que a reclamante foi despedida sem justa causa em 07/04/2026. Os documentos médicos acostados aos autos (ids. 6268B31, c67fff1 e 057185f) revelam que a parte autora é portadora de adenoma pleomórfico em glândula parótida esquerda, com nódulo sólido medindo aproximadamente 4,1 x 3,7 cm, de contornos regulares, conforme evidenciado por ultrassonografia cervical (09/04/2026) e confirmado por punção aspirativa por agulha fina – PAAF (18/05/2026). O laudo médico evidencia que a reclamante encontra-se em acompanhamento especializado em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, com programação terapêutica cirúrgica em curso. A foto da tela de um celular informa que a cirurgia ficou agendada para 25/06. Verifica-se que o exame médico de c67fff1, fl. 33 foi realizado em 26/03/2026 pela operadora Hapvida, no curso do contrato de trabalho, o que constitui indício de que a cobertura se dava por meio de plano de saúde vinculado ao vínculo empregatício. A legislação afeta aos planos de saúde (Lei nº 9.656/98 e disposições normativas posteriores), prevê no seu artigo 30 que: "Art. 30  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um…

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