Processo 0000462-08.2017.8.17.2460

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000462-08.2017.8.17.2460
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000462-08.2017.8.17.2460 EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME, ETHIENETTY JANNE REGO DA SILVA, JOSE ILDO DA SILVA DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que ANTONIO PEREIRA DA SILVA busca a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 48320675 (fls. 108-112), já transitada em julgado (ID 52521054, fl. 128), em face de ELETROPETRO MOTOS LTDA - ME, JOSÉ ILDO DA SILVA e ETHIENETTY JANNE REGO DA SILVA. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida (ID 212645378, fls. 285-288), com a inclusão dos sócios no polo passivo. Os executados foram citados por edital e decretada a revelia (ID 187075586, fl. 266), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 187075586, fl. 266), que apresentou contestação por negativa geral (ID 198765428, fls. 269-270). Pelo despacho de ID 225370451 (fl. 499), foi deferido o pedido de penhora sobre os imóveis indicados pelo exequente, com expedição de mandado (ID 226567652, fls. 500-501). O mandado foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça (ID 230460556, fl. 502), sob o fundamento de que os imóveis não estavam devidamente individualizados. Intimado pelo Ato Ordinatório de ID 237219950 (fl. 503), o exequente apresentou manifestação (ID 237945198, fls. 504-511), na qual juntou documentos consistentes em prova emprestada oriunda do processo nº 0800701-78.2017.8.15.0311 (TJPB, 1ª Vara Mista de Princesa Isabel), onde foram formalmente penhorados 17 imóveis de titularidade do executado JOSÉ ILDO DA SILVA (Termo de Penhora nos Autos de 18/06/2020 - IDs 237945199/237945202, fls. 512-516), com avaliação de R$ 2.080.000,00 (ID 237945205, fls. 554-587). O exequente requer, em suma: (a) a vinculação do presente feito às penhoras já efetivadas naquele processo, para ingresso no concurso de credores; (b) a formalização da penhora por termo nos autos; (c) a juntada dos documentos e a admissão da prova emprestada. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA PENHORA JÁ DETERMINADA E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL A penhora dos bens imóveis foi expressamente deferida pelo despacho de ID 225370451 (fl. 499), que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens indicados na petição ID 224203941. O mandado foi expedido (ID 226567652, fls. 500-501), mas não foi cumprido pelo Oficial de Justiça em razão de questões formais de individualização dos imóveis (ID 230460556, fl. 502). Verifico, entretanto, que não consta nos autos a intimação dos executados acerca da penhora. O art. 841 do CPC estabelece que, formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o executado, sendo que, se não houver advogado constituído, a intimação será pessoal (§ 2º). Os executados JOSÉ ILDO DA SILVA e ETHIENETTY JANNE REGO DA SILVA, pessoas físicas contra quem foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, foram citados por edital e permaneceram revéis. Por força do art. 72, II, do CPC, foi-lhes nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que já apresentou contestação por negativa geral (ID 198765428, fls. 269-270). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, exerce o patrocínio processual dos executados revéis, sendo certo que, nos…

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