Processo 0000462-10.2020.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000462-10.2020.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000462-10.2020.5.10.0015 RECLAMANTE: JUAREZ DA SILVA LIMA RECLAMADO: MD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, JESSICA CAETANO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba1d01 proferido nos autos. e-mail: svt15.brasilia@trt10.jus.br  Atendimento ao público das 10 às 16 horas, por meio do link do Balcão Virtual  DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, em  21 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Examinando os autos, verifico que  o executado JESSICA CAETANO DE SOUZA (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) recebe proventos mensais da empresa MARCIO CAMPOS MARQUES ME, CNPJ: 27.256.498/0001-04.  O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC.  A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas.  Por essa razão e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 30% do salário/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria por ele recebido, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos.  Oficie-se à fonte pagadora MARCIO CAMPOS MARQUES ME, CNPJ: 27.256.498/0001-04.,  para que cumpra mensalmente a presente determinação, depositando à disposição deste Juízo os valores indicados, até o limite de R$ 11.345,53. Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, que propicie atualização monetária e juros, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3920, consignando o número do processo nesta 15ª Vara do Trabalho.  Mensalmente deverá ocorrer a comprovação dos depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste Juízo.     O descumprimento da presente ordem implicará aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao valor do débito, em favor do exequente, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. Encaminhe-se o presente despacho, por mandado. Intimem-se as partes, para ciência. Dou força de ofício ao presente despacho. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, em relação ao referido sócio.     BRASILIA/DF, 21 de maio de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CAETANO DE SOUZA

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