Processo 0000462-10.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000462-10.2025.5.12.0005 RECORRENTE: GRAZIELA DE MELO FREGONESI RECORRIDO: SALSA BRAVA ANDINA BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000462-10.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: GRAZIELA DE MELO FREGONESI RECORRIDOS: SALSA BRAVA ANDINA BAR E RESTAURANTE LTDA, AGNALDO NUNES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI OBRIGAÇÃO DE FAZER. SECRETARIA DA VARA. Transcorrido o prazo determinado em sentença para o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida, sem o cumprimento pela empresa, é cabível que a Secretaria da Vara de origem proceda às anotações na CTPS da autora e a expedição de alvarás, como entender de direito o Juízo de origem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000462-10.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que é recorrente GRAZIELA DE MELO FREGONESI e recorridos SALSA BRAVA ANDINA BAR E RESTAURANTE LTDA e AGNALDO NUNES. Inconformada com a sentença de procedência da ação (ID. ad0d842), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. ac2b206, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: obrigações de fazer. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Obrigação de fazer A reclamante já havia requerido em razões finais que, diante da ausência da reclamada, a Secretaria da Vara procedesse diretamente à baixa e retificação da CTPS, à expedição das guias para saque do FGTS e à expedição da guia/declaração para habilitação no seguro-desemprego. Assevera que, diante da revelia, da ausência de colaboração processual da reclamada e do caráter alimentar das verbas reconhecidas, é cabível que a Secretaria da Vara pratique diretamente tais atos, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC. Afirma que a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, estando o empregador em revelia ou descumprindo obrigações de fazer, cabe ao Juízo determinar que a própria Secretaria da Vara proceda à retificação da CTPS e à expedição das guias rescisórias, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Com razão. A sentença de origem, fls. 167-170, aplicou a revelia e condenou a primeira ré nos seguintes termos, fl. 168: (...) Reconhecido o contrato de emprego em período não anotado e a rescisão contratual, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) 26 dias de saldo de salário; (b) 33 dias de aviso prévio indenizado; (c) 2/12 de 13º salário de 2023; (d) 7/12 de 13º salário de 2024; (e) 9/12 de férias proporcionais, acrescidas de terço, (f) FGTS da contratualidade, com multa de 40%; (g) multa do art. 477 da CLT; (h) multa do art. 467 da CLT. Condeno a ré a retificar a anotação do vínculo empregatício na CTPS da autora, fazendo constar data de admissão: 20.10.2023, e saída: 30.07.2024 (pela projeção do aviso prévio), no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado. Deverá também, no mesmo prazo, fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Em relação ao tema, como ainda não houve o trânsito em julgado, não transcorrido o prazo determinado em sentença para o cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, por celeridade…
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