Processo 0000462-18.2024.5.17.0001

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000462-18.2024.5.17.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO AP 0000462-18.2024.5.17.0001 AGRAVANTE: DALTO BOZZETTI JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBSON FERNANDES DE ALMEIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 647bd98 proferida nos autos. AP 0000462-18.2024.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 354.921,40 Recorrente:   Advogado(s):   1. DALTO BOZZETTI JUNIOR ISAAC PANDOLFI (ES10550) ITALO SCARAMUSSA LUZ (ES9173) Recorrente:   Advogado(s):   2. POLIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ISAAC PANDOLFI (ES10550) ITALO SCARAMUSSA LUZ (ES9173) Recorrido:   Advogado(s):   BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO MARCIO AMORIM CAMPOS (ES19133) VALMIR CAPELETO GUARNIER (ES6908) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON FERNANDES DE ALMEIDA CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (ES11199) MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA (ES13876) SAULO NASCIMENTO COUTINHO (ES13765)   RECURSO DE: DALTO BOZZETTI JUNIOR (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 57c800f,5e49a14; petição recursal apresentada em 06/04/2026 - Id 5f21f23). Regular a representação processual (Id 8ba9584).  Inexigível o preparo, pois os recorrentes são terceiro-embargantes.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Insurgem-se os terceiro-embargantes contra o acórdão, no que tange à caracterização da fraude à execução.  Consta do v. acórdão: "(...) A jurisprudência, notadamente a Súmula 375 do STJ, consolidou o entendimento de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em análise, embora não houvesse registro de penhora na matrícula do imóvel à época da negociação, o conjunto de indícios aponta, de forma contundente, para a ausência de boa-fé dos adquirentes, ora agravantes. Primeiramente, a cronologia dos fatos é reveladora. A reclamação trabalhista que deu origem ao débito (processo nº 0001372-60.2015.5.17.0001) foi ajuizada em 04/09/2015. A execução contra o sócio Fábio Zaidan Fontoura teve início em 2016. Os supostos pagamentos feitos pelos agravantes para a aquisição do imóvel teriam ocorrido no final de 2017. Contudo, a formalização do negócio se deu de maneira extremamente atípica. O contrato particular de compra e venda (ID bb137b1), datado de 12/12/2017, estabelecia o preço de R$ 700.000,00. Contudo, os comprovantes de pagamento apresentados (ID 3e24cbb) demonstram a transferência de apenas R$ 200.000,00, não para o vendedor Fábio Zaidan Fontoura, mas para sua ex-esposa, Josimery Maciel de Souza, de quem já estava divorciado desde 2016, conforme apontado na sentença do processo anteriormente ajuizado pela embargante. Ademais, esses pagamentos foram realizados pela pessoa jurídica "ASSISTENCIA CAPIXABA LTDA - ME", da qual a agravante Poliana era titular, conforme documentos de ID c9ba517, o que, por si só, já demonstra uma confusão patrimonial e uma tentativa de mascarar a origem e o destino dos recursos. O ponto crucial, entretanto, reside na…

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