Processo 0000462-21.2025.5.08.0005

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000462-21.2025.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000462-21.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA SANTA ROSA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f46910 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, apresentou impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no ID f239669. O reclamante apresentou manifestação sob o ID 639c133. A impugnação é tempestiva e firmada por advogado habilitado nos autos ID b0f6c53. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Contribuição de Terceiros A parte sustenta que houve a incorreta inclusão de valores referentes à contribuição de terceiros nos cálculos de liquidação. Afirma que a matéria já foi objeto de apreciação na fase de conhecimento, tendo sido reconhecida a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da referida contribuição, o que integra o título executivo judicial. A reclamada argumenta que a inclusão contraria a coisa julgada e amplia indevidamente a obrigação executiva. O reclamante, por sua vez, alega que a executada busca rediscutir matéria já apreciada e que não demonstra, de forma objetiva e específica, qual trecho da sentença ou do acórdão teria determinado a exclusão da parcela apontada. O reclamante também aponta inconsistência técnica na impugnação, mencionando ora "contribuição de terceiros", ora "contribuição sindical patronal", institutos jurídicos distintos. Analiso. A sentença de conhecimento (ID 3df0a9b) é clara ao dispor: "Ficam excluídas dos cálculos as contribuições de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 deste E. TRT8, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de imunidade quanto à contribuição de terceiros." O acórdão (ID 363023f) ratificou este entendimento, afirmando: "Se, de fato, houve equívoco na elaboração do cálculo e as contribuições de terceiros foram incluídas, tal questão deverá ser sanada na fase de liquidação, garantindo-se o cumprimento do que foi decidido na sentença de origem e o respeito à súmula citada." Portanto, a sentença de ID 3df0a9ba determinou expressamente a exclusão das contribuições de terceiros. Acolho o pedido da impugnante para determinar a exclusão das contribuições de terceiros dos cálculos. 2.Incorreção no Abatimento do Depósito Recursal A parte sustenta que há uma incorreção matemática no valor da subtração do principal devido pelo depósito recursal. Alega que o valor correto da diferença a ser paga deveria ser R$ 15.374,24 (R$ 29.188,07 - R$ 13.813,83), e não R$ 15.378,90, como apresentado nos cálculos. O reclamante, em sua manifestação, observa que se trata de uma diferença ínfima e meramente material, incapaz de comprometer a higidez dos cálculos, podendo eventual ajuste ser realizado pela contadoria judicial. Analiso. A impugnante aponta uma diferença de R$ 4,66 (R$ 15.378,90 - R$ 15.374,24). Embora o valor seja pequeno, a correção matemática é devida para assegurar a exatidão dos cálculos de liquidação, em conformidade com o princípio da justa medida. Acolho. 3.Rendimentos do Depósito Recursal A parte requer o abatimento dos valores referentes ao rendimento que o depósito recursal teve nesse período, apresentando um relatório da conta com o montante de R$ 13.973,12 na data de 19/05/2026. O reclamante, sobre este ponto, ressalta que eventual abatimento deverá observar estritamente os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados