Processo 0000462-29.2025.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000462-29.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: RENATO DE SOUZA GONCALVES RECLAMADO: AGRO BOLSAO ARMAZENS GERAIS COMERCIO DE CEREAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, RENATO DE SOUZA GONCALVES, em face da reclamada, AGRO BOLSAO ARMAZENS GERAIS COMERCIO DE CEREAIS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante: Diferenças de horas extras, prestadas além da 44ª semanal, com reflexos, no período com cartões de ponto no processo;Horas extras, prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos, no período sem cartões de ponto no processo;Indenização do intervalo intrajornada;Dias de feriados laborados, em dobro, com reflexos, no período sem cartões de ponto no processo;FGTS contratual e indenização compensatória de 40% do FGTS. O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores deferidos a título de FGTS e da indenização compensatória de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, autorizado o levantamento da quantia depositada mediante alvará judicial cuja expedição ora se determina. Fixo que a reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; a parte reclamante, por sua vez, deve honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição inicial. Diante da concessão da gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência da parte reclamante fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, na forma artigo 98, § 3º, do CPC/2015, observada, ainda, a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Honorários periciais devidos ao perito, no valor de R$ 1.500,00, a serem pagos pela União. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação, de R$ 30.000,00, sujeito a complementação. Sentença Ilíquida, na forma do artigo 5º da PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026. Uma vez que esta Vara do Trabalho atingiu o limite mensal de remessa à Contadoria Judicial, conforme informado pelo sistema de cálculos, deixo de remeter os autos para imediata liquidação, que assim fica para após o trânsito em julgado da decisão. Liquidação por cálculos. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. AGRO BOLSAO ARMAZENS GERAIS COMERCIO DE CEREAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. CONFRESA/MT, 06 de maio de 2026. ISABELA ROCHA RUPOLO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGRO BOLSAO ARMAZENS GERAIS COMERCIO DE CEREAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
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