Processo 0000462-37.2021.8.03.0009
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 0000462-37.2021.8.03.0009 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLO ALBERTO CORIO DI BURIASCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE, MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o feito tramitou pelo rito comum e não pelo sistema dos Juizados Especiais. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi expressa ao dispor: “sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995”, tendo referido decisum transitado em julgado, sem interposição de recurso ou oposição de embargos de declaração quanto a tal ponto. Posteriormente, houve o reconhecimento de que o presente cumprimento de sentença tramita pelo rito comum, afastando-se a limitação de 60 (sessenta) salários mínimos e sendo homologado o valor do crédito exequendo no montante de R$ 298.157,46, com determinação de expedição de precatório. Entretanto, a alteração do entendimento quanto ao rito processual e à forma de pagamento do débito não tem o condão de reabrir a discussão acerca da verba sucumbencial já definida na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. Assim, eventual insurgência quanto à ausência de fixação de honorários deveria ter sido suscitada oportunamente pela via recursal adequada, não sendo possível sua rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Mantenho a determinação de expedição de precatório, nos termos da decisão anteriormente proferida, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias, com a juntada da planilha de cálculos, procuração e cópia desta decisão, observando-se a Resolução nº 155/2010 do CNJ e a Instrução Normativa nº 0674/2012-GP do TJAP. Após, aguarde-se a inclusão na lista de pagamento e, decorrido o prazo legal, voltem conclusos ou arquivem-se, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 29 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
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