Processo 0000462-37.2026.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000462-37.2026.8.17.8233 AUTOR(A): EDILSON GUILHERMINO DE OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, registre-se que as preliminares suscitadas pelas rés não impedem o regular prosseguimento da demanda, uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, em conformidade com as exigências do ordenamento jurídico. Embora a legislação aeronáutica possua natureza especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a incidência normativa deve ser analisada à luz do caso concreto e do direito material deduzido em juízo. Na hipótese dos autos, está caracterizada relação de consumo, pois a demandante é destinatária final do serviço de transporte aéreo, incidindo, portanto, as normas do CDC. Ademais, a controvérsia envolve alegado ato ilícito na prestação do serviço, não se tratando de transporte de carga com finalidade comercial, mas de bagagem danificada composta por itens de uso pessoal. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDILSON GUILHERMINO DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no extravio temporário de sua bagagem, posteriormente devolvida com avarias e com subtração de pertences. Sustenta ter suportado prejuízos materiais e abalo moral, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização. A parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo as partes informado não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). No caso concreto, restou evidenciado que a bagagem da parte autora foi extraviada, sendo restituída apenas após três dias do desembarque, apresentando avarias, além da alegada subtração de um par de tênis. Tal circunstância caracteriza falha na prestação do serviço, uma vez que o transportador responde pela integridade da bagagem despachada, assumindo obrigação de resultado. No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora logrou comprovar parcialmente o prejuízo alegado. O Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), aliado ao vídeo acostado aos autos, evidencia a avaria da mala, sendo devido o ressarcimento do valor correspondente, no importe de R$ 359,90 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Por outro lado, quanto ao alegado extravio de um par de tênis, não há nos autos qualquer elemento probatório mínimo…
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