Processo 0000462-42.2024.5.23.0036
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000462-42.2024.5.23.0036 RECORRENTE: MINATTO SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DE SOUZA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000462-42.2024.5.23.0036 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): MINATTO SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADO(A)(S): IVO SÉRGIO FERREIRA MENDES RECORRIDO(A)(S): GABRIEL OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): DEMÉTRIO BAGNO FERREIRA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MINATTO SEGURANCA PRIVADA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id e45bebd; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 0f0fcd7). Representação processual regular (Id 4d28d16). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1b88b74: R$ 130.340,81; Custas fixadas, id 1b88b74: R$ 4.017,24; Depósito recursal recolhido no RO, id b73b24a: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 8df63aa; Condenação no acórdão, id e13f5d7: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id e13f5d7: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f2972d0: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 140 da SbDI-I do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 769, 899, §11, da CLT; 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. A demandada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática "validade jurídica do seguro garantia judicial". Sustenta que, in casu, “(...) houve violação ao art. 899, §11, da CLT, que expressamente autoriza o uso de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Ora, a finalidade da norma é justamente ampliar os meios de assegurar o juízo e facilitar o acesso das partes à instância recursal. Interpretar o dispositivo de forma tão restritiva, ao ponto de considerar inexistente a garantia por causa de certidão vencida, contraria o espírito da lei e esvazia sua utilidade prática.” (fl. 1409). Defende que “Também houve afronta aos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ambos estabelecem que, diante de vício sanável ou irregularidade no preparo, o relator deve intimar a parte para que o corrija, o que não ocorreu no presente caso. A decisão regional preferiu simplesmente declarar a deserção, ignorando os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.” (fl. 1409). Consigna que “A decisão regional vai de encontro à OJ nº 140 da SDI-1 do TST, a qual prevê que, em caso de vício no preparo, deve ser concedido prazo para regularização. A deserção, portanto, não poderia ter sido decretada de forma automática, sem a prévia intimação da Recorrente.” (fl. 1410). Com fulcro em tais assertivas, dentre outras ponderações, a ré conclui o arrazoado, asseverando que se faz mister "(...) reconhecer a validade do seguro garantia judicial apresentado e determinar o regular processamento do Recurso…
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