Processo 0000462-46.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000462-46.2025.5.10.0011
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000462-46.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA DE FREITAS, MARCELO PIMENTA DE MIRANDA, MARIO NEMOTO, MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO, ODILAR SLOCZINSKI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a5285 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 27/04/2026. DESPACHO Vistos. Retornam os efeitos a este Órgão de origem após prolação de acórdão (Id 1e9220c) que determinou a retificação da classe processual e prosseguimento do feito.  Retifique-se a autuação para que dela conste a classe Cumprimento Provisório de Sentença.  Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença coletiva referente à ACPCiv n.º 0001056-63.2016.5.10.0015. O pedido formulado no citado processo recebeu a sentença em que se: - determinou a imediata sustação da alteração  unilateral  do  cálculo  do  abono  pecuniário  devido  aos  associados  da  autora,  assim como  a  eficácia  da  Nota  Técnica  VIGEP  687/2016,  do  Sumário/CEGEP  2284/2014  e  do Memorando  Circular  2316/2016.  - Determinou,  ainda,  que  a  ECT  efetue,  a  partir  da  ciência desta sentença, o pagamento das parcelas (vincendas) relativas ao abono pecuniário de férias aos  seus  empregados,  associados  e  substituídos,  com  a  incidência  do  adicional  de  70%,  sob pena  de  pagamento  de  multa  diária  de  R$3.000,00,  por  trabalhador  prejudicado,  a  ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.  - Condenou  a  ré  a  pagar  aos  seus empregados,  associados  e  substituídos,  as  diferenças  sobre  o  abono  pecuniários  de  férias, devendo ser observada a incidência do adicional de 70%. Assim, a fim de por um termo final à execução, a executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, com a "sustação da alteração  unilateral  do  cálculo  do  abono  pecuniário  devido" e a implementação em folha de pagamento "das parcelas (vincendas) relativas ao abono pecuniário de férias aos  seus  empregados,  associados  e  substituídos,  com  a  incidência  do  adicional  de  70%", no prazo de 15 dias. Apenas após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, conceda-se vista às partes, por 15 dias, para a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), bem como apresentando a conta de liquidação nesse mesmo prazo. Ressalto que a conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc (Recomendação da Corregedoria nº 4/2021, item II, "b"). Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea e II, c/c a…

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