Processo 0000462-46.2025.5.10.0011
TRT10 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000462-46.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA DE FREITAS, MARCELO PIMENTA DE MIRANDA, MARIO NEMOTO, MARLLON SALES DA SILVA NASCIMENTO, ODILAR SLOCZINSKI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a5285 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 27/04/2026. DESPACHO Vistos. Retornam os efeitos a este Órgão de origem após prolação de acórdão (Id 1e9220c) que determinou a retificação da classe processual e prosseguimento do feito. Retifique-se a autuação para que dela conste a classe Cumprimento Provisório de Sentença. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença coletiva referente à ACPCiv n.º 0001056-63.2016.5.10.0015. O pedido formulado no citado processo recebeu a sentença em que se: - determinou a imediata sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos associados da autora, assim como a eficácia da Nota Técnica VIGEP 687/2016, do Sumário/CEGEP 2284/2014 e do Memorando Circular 2316/2016. - Determinou, ainda, que a ECT efetue, a partir da ciência desta sentença, o pagamento das parcelas (vincendas) relativas ao abono pecuniário de férias aos seus empregados, associados e substituídos, com a incidência do adicional de 70%, sob pena de pagamento de multa diária de R$3.000,00, por trabalhador prejudicado, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. - Condenou a ré a pagar aos seus empregados, associados e substituídos, as diferenças sobre o abono pecuniários de férias, devendo ser observada a incidência do adicional de 70%. Assim, a fim de por um termo final à execução, a executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, com a "sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido" e a implementação em folha de pagamento "das parcelas (vincendas) relativas ao abono pecuniário de férias aos seus empregados, associados e substituídos, com a incidência do adicional de 70%", no prazo de 15 dias. Apenas após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, conceda-se vista às partes, por 15 dias, para a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), bem como apresentando a conta de liquidação nesse mesmo prazo. Ressalto que a conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc (Recomendação da Corregedoria nº 4/2021, item II, "b"). Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea e II, c/c a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.