Processo 0000462-47.2025.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000462-47.2025.5.13.0016 AUTOR: JOSE GESZY DE SOUSA ARAUJO RÉU: PAIS E FILHOS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c4cf8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada, bem como para adoção de medidas executórias destinadas à satisfação do crédito trabalhista reconhecido nos autos. A parte exequente sustenta, em síntese, que a execução direta em face da pessoa jurídica restou infrutífera, diante das sucessivas tentativas negativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática, bem como da localização de patrimônio insuficiente para garantia integral da execução. Assiste razão à parte exequente quanto à instauração do incidente. Conforme se verifica dos autos, a executada, embora regularmente condenada ao pagamento de crédito trabalhista de natureza alimentar, não satisfez espontaneamente a obrigação, tendo sido frustradas as diligências executórias ordinárias promovidas em face da pessoa jurídica. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada resultaram negativas, ao passo que a pesquisa RENAJUD localizou apenas veículos cuja constrição, ainda que efetivada, revela-se insuficiente para a quitação integral do débito exequendo. Nesse contexto, diante da inexistência de patrimônio social livre e suficiente para garantir a execução, revela-se cabível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, a fim de possibilitar o contraditório específico em relação aos sócios indicados e, se for o caso, o redirecionamento da execução ao respectivo patrimônio. Ressalte-se que, no âmbito trabalhista, em razão da natureza alimentar do crédito executado e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária, quando evidenciada pela frustração dos meios executórios ordinários, autoriza a instauração do incidente, sem prejuízo da análise definitiva da responsabilidade dos sócios após o regular contraditório. Diante do exposto, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos seguintes sócios: a) ANTONIO MARCOS COUTINHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; b) MARCOS PAULO SOARES COUTINHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Determino a inclusão dos referidos sócios no polo passivo da execução, exclusivamente para fins de tramitação do presente incidente. Por outro lado, indefiro, por ora, os pedidos de adoção cumulativa e ampla das medidas executórias requeridas pela parte exequente, notadamente RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CCS-BACEN, CNIB, SERASAJUD, BNDT, expedição imediata de mandado de penhora, avaliação e remoção, penhora de faturamento, penhora de recebíveis de maquinetas, PIX, créditos perante terceiros, extensão automática a eventuais outras pessoas jurídicas e demais diligências patrimoniais genéricas. Tais providências poderão ser oportunamente reavaliadas após a formação do contraditório no incidente, a depender do resultado das diligências iniciais, da manifestação dos sócios e da efetiva necessidade de ampliação dos atos executórios, evitando-se, neste momento, a adoção indiscriminada de medidas constritivas antes…
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