Processo 0000462-48.2024.5.13.0027

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000462-48.2024.5.13.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000462-48.2024.5.13.0027 AGRAVANTE: SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c069546 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA - AP 0000462-48.2024.5.13.0027 RECORRENTE: JOSÉ EVERALDO DE ARAÚJO RECORRIDOS: SHANALLY SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI e EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA   RECURSO DE JOSÉ EVERALDO DE ARAUJO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada REBECA VIEIRA DE AZEVEDO, OAB/PB 18.217, com endereço profissional já cadastrado nos autos, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Nada, pois, a deferir no particular.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id b374fe1,8f7a531; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id a50f29e). Representação processual regular (Id 6cd133c). Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).   DA TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação do art. 855-A, caput e § 2º, da CLT; 135 do CPC. Sustenta o recorrente que “O v. Acórdão recorrido, ao validar o bloqueio de bens do sócio antes de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ofendeu diretamente os incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) do artigo 5º da Constituição Federal.” O órgão julgador, acerca do tema, destacou: “Sem razão. Com as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, tornou-se lícita a adoção de medida cautelar no curso do IDPJ (art. 855-A, § 2º, da CLT), a despeito da suspensão processual, conforme as circunstâncias de cada caso concreto. A postergação do contraditório, nesses casos, fundamenta-se no poder geral de cautela do juiz, visando resguardar o resultado útil da prestação jurisdicional e evitar o esvaziamento patrimonial. Portanto, o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente do sócio agravante antes de sua citação no IDPJ não é nula de pleno direito, como sustenta o agravante, uma vez que o ordenamento jurídico respalda a sua adoção. Já no que se refere à adequação da medida (bloqueio cautelar) no caso em exame, a matéria se confunde com o próprio mérito do recurso, e será ali apreciada. Preliminar que se rejeita.”   Inicialmente, convém registrar que a ofensa de dispositivos infraconstitucionais não é passível de cabimento em sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de…

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