Processo 0000462-49.2021.8.17.3080

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000462-49.2021.8.17.3080
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Paudalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000462-49.2021.8.17.3080 EXEQUENTE: NEUZA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): PAUDALHO PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 234116731, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Neuza Maria da Silva em face do Município de Paudalho, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial transitado em julgado. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, especialmente quanto à inclusão de período não contemplado na sentença e à inadequação dos critérios de atualização do débito. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação em sentido contrário, defendendo a correção dos cálculos apresentados. Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito exclusivamente ao quantum debeatur, envolvendo divergência técnica quanto à extensão do período executado e aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à espécie. Conforme se extrai do título executivo judicial, a condenação imposta ao ente público restringiu-se ao pagamento do abono de permanência referente ao período de outubro de 2017 a fevereiro de 2018, incluído o 13º salário, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos dos Enunciados Administrativos nº 08, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Nesse contexto, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente incluiu parcela referente ao mês de março de 2018, a qual não integra o título executivo judicial, configurando, portanto, excesso de execução. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, em sede de cumprimento de sentença, inovar ou ampliar os limites objetivos da condenação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). Assim, devem ser excluídas todas as parcelas estranhas ao período expressamente reconhecido na sentença. Dessa forma, determino a exclusão da parcela referente ao mês de março de 2018, bem como de quaisquer reflexos decorrentes dessa inclusão indevida, inclusive eventual repercussão sobre honorários sucumbenciais. No tocante aos critérios de atualização do débito, a sentença determinou a observância dos Enunciados Administrativos nº 08, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, os quais estão em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) e com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a atualização do débito deverá observar os seguintes parâmetros: – Correção monetária: Aplicação do índice IPCA-E até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em conformidade com o entendimento consolidado do STF para condenações impostas à Fazenda Pública; – Após a EC nº 113/2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices ou taxas; – Juros de mora: Incidem conforme os parâmetros fixados no título executivo até a vigência da EC nº 113/2021, sendo que, a partir de então, ficam absorvidos pela taxa SELIC. A utilização concomitante da taxa SELIC com juros de mora autônomos ou outros índices de correção configura indevida cumulação, vedada pela…

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