Processo 0000462-53.2024.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000462-53.2024.5.11.0011 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: JOAO NEI BRANDAO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fc9f72f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041408562075400000015963734 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. EXCLUSÃO PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo litisconsorte contra sentença que, em reclamação trabalhista proposta por empregado terceirizado (maqueiro), reconheceu verbas trabalhistas inadimplidas, adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da prestação de serviços em unidade hospitalar estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade subsidiária do ente público face a ausência de prova de culpa na fiscalização do contrato de terceirização; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade do ente público pelo pagamento do adicional de insalubridade, independentemente da comprovação de culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.118, afasta a responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, exigindo prova efetiva de conduta culposa ou nexo causal entre o dano e a omissão estatal. A prova da negligência na fiscalização incumbe à parte reclamante, não sendo admitida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa do ente público. A ausência de comprovação de falha fiscalizatória ou de inércia do ente público após eventual ciência de irregularidades impede a responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas. A responsabilidade do ente público subsiste quanto ao adicional de insalubridade, pois decorre do dever legal de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que atuam em suas dependências. O art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 impõe à Administração Pública obrigação direta quanto à salubridade do ambiente de trabalho, independentemente de culpa. Laudo pericial comprova exposição habitual a agentes biológicos, sem neutralização eficaz por EPIs, caracterizando insalubridade em grau médio. Não havendo prova técnica nos autos que pudesse infirmar o laudo pericial, prevalece a conclusão do expert quanto ao direito ao adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige prova efetiva de culpa na fiscalização, não sendo admitida presunção ou inversão do ônus da prova. A ausência de demonstração de conduta negligente do ente público afasta sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas inadimplidas. O ente público responde pelo adicional de insalubridade quando o trabalho é prestado em suas dependências, por força do dever legal de assegurar condições adequadas de segurança e salubridade. O laudo pericial que constata exposição a agentes insalubres, não infirmado por…
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