Processo 0000462-62.2025.5.12.0020

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000462-62.2025.5.12.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
24/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

C.l.e.Autor
E.Autor
E.c.k.Autor
S.s.s.Autor

Polo Passivo

C.l.e.Réu
E.Réu
E.c.k.Réu
S.s.s.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000462-62.2025.5.12.0020 RECORRENTE: ELLEN CRISTINA KOLODI E OUTROS (4) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA KOLODI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000462-62.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTES: ELLEN CRISTINA KOLODI, EMANUEL FELIPHE KOLODI DOS PASSOS, ELOA KOLODI DOS PASSOS, CONDUPLAST LTDA - EPP, SOMPO SEGUROS S.A. RECORRIDOS: ELLEN CRISTINA KOLODI, EMANUEL FELIPHE KOLODI DOS PASSOS, ELOA KOLODI DOS PASSOS, CONDUPLAST LTDA - EPP, SOMPO SEGUROS S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. FALECIMENTO DE TRABALHADOR. INDENIZAÇÕES. PENSIONAMENTO. Art. 157 da CLT. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente acidente de trabalho típico - infortúnio para o qual o empregado não concorreu-, é devida a indenização por danos morais além de danos materiais na forma de pensão aos dependentes.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrentes ELLEN CRISTINA KOLODI, EMANUEL FELIPHE KOLODI DOS PASSOS, ELOA KOLODI DOS PASSOS, CONDUPLAST LTDA - EPP, SOMPO SEGUROS S.A. e recorridos OS MESMOS. Irresignados com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 35005be), recorrem as partes. A ré SOMPO SEGUROS S/A, no Recurso Ordinário de ID. 390f35d, pleiteia a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nulidade por negativa de prestação jurisdicional; nulidade do julgado proferido fora dos limites da lide; incompetência da Justiça do Trabalho em relação contratual decorrente de apólice de seguro de responsabilidade civil; dinâmica do acidente; limites da apólice; dano moral; e honorários sucumbência. A ré CONDUPLAST LTDA, no recurso ordinário de ID. 902e087, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: incapacidade da parte; justiça gratuita das autoras; limitação da condenação aos valores postulados na inicial; julgamento ultrapetita quanto à condenação ao pagamento de danos morais; ausência de culpa da recorrente; culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente; pensionamento; dano moral; juros e correção monetária; condenação da ré Sompo e dos honorários advocatícios/custas processuais; atualização das coberturas securitárias; e condições da cobertura securitária. Os autores, em peça conjunta de ID. 1bc7c19, pretendem a reforma do julgado em relação aos seguintes tópicos: base de cálculo do pensionamento; redução indevida na indenização em parcela única; termo final do pensionamento; percentual do pensionamento; majoração da indenização por danos morais; e majoração dos honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pelos réus ELLEN CRISTINA KOLODI, EMANUEL FELIPHE KOLODI DOS PASSOS e ELOA KOLODI DOS PASSOS (ID. d6bca02); pelos réus ELLEN CRISTINA KOLODI, EMANUEL FELIPHE KOLODI DOS PASSOS e ELOA KOLODI DOS PASSOS (ID. 818481b); pela ré SOMPO SEGUROS S.A. (ID. 9795ff6); e pela ré CONDUPLAST LTDA(ID. 198635f). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 1c4ab2b), opinando por nada a opor ao prosseguimento do feito, ressalvando-se, porém, a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou pedido de vista (art. 83, VII, da LC nº 75/93), quando se entender existente interesse em causa que justifique a intervenção, conforme previsto nos arts. 6º, III e XV do supracitado…

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