Processo 0000462-63.2024.5.23.0126

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000462-63.2024.5.23.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000462-63.2024.5.23.0126 RECLAMANTE: IRIS MARTINS VILLELA RECLAMADO: BRAKI TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b69b234 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I. RELATÓRIO BRAKI TRANSPORTES LTDA apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 9e414b6). Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. A calculista  apresentou manifestação (ID dd526c3). É o relatório.    II. FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade A Impugnação aos cálculos é tempestiva e regular, motivo pelo qual dela conheço.   MÉRITO - JORNADA Aduz a impugnante não ter havido observância da jornada fixada em sentença na liquidação de cálculos: “A conta, portanto, deve ser integralmente retificada, observando-se rigorosamente o limite de 02 (duas) horas extraordinárias por dia trabalhado, conforme expressamente determinado no título executivo”. Em manifestação a calculista explica que seguiu a determinação contida em acórdão, que reformou parcialmente a sentença: “Posteriormente, o v. acórdão (Id 1fcaad5) deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar a jornada arbitrada para 12 (doze) horas diárias, de segunda a sábado, mantido o labor em dois domingos por mês, condenando a reclamada ao pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, preservando os demais parâmetros estabelecidos na sentença quanto à jornada reconhecida e aos respectivos reflexos, conforme fundamentação do julgado (...)” Passo ao exame. A sentença de mérito (ID 959ab57) condenou a reclamada ao pagamento de 2 horas diárias por dia de trabalhado, de segunda a sábado, e 2 domingos mensais, além de feriados, durante todo o contrato de trabalho, acrescido de adicional de 50% e 100% (domingos e feriados), com reflexos em DSR, Aviso Prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Contudo, o acórdão (ID 1fcaad5) reformou parcialmente a sentença e fixou a seguinte jornada de trabalho: “À luz do discorrido acima, dou provimento parcial ao recurso do para fixar a jornada como sendo de 12horas diárias, de segunda à sábado reclamante e dois domingos mensais, deferindo ao reclamante o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença quanto à jornada reconhecida e reflexos, nos termos da fundamentação”. Em análise à liquidação, verifico que corresponde ao comando do acórdão, não havendo irregularidade neste aspecto. Rejeito.   - DUPLICIDADE DE APURAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS Aduz a impugnante bis in idem na apuração das horas laboradas em domingos e feriados. Entende que a conta contempla, simultaneamente, as horas extras + 100%, bem como domingos e feriados em dobro. Instada a se manifestar, a calculista informa que usou metodologia distinta para a apuração das parcelas, conforme determinado no título executivo. Pois bem. A sentença julgou procedente o pagamento dos domingos e feriados em dobro que não foram usufruídos. Também, julgou procedente o pagamento de horas extras acrescidas de adicional de 100% realizadas em domingos e feriados. Em análise aos cálculos de liquidação, consta o cálculo, por dia, dos domingos laborados, bem como o pagamento de horas extras acrescidas de 100% nos domingos e feriados laborados, conforme comando da sentença. Assim, não há que se falar em bis in idem.…

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