Processo 0000462-66.2025.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000462-66.2025.5.17.0006 RECORRENTE: OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DA SILVA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c712fb1 proferida nos autos. ROT 0000462-66.2025.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - EPP DROUGUIS SALES SANTIAGO (ES27664) VINICIUS LUNZ FASSARELLA (ES14269) Recorrente: Advogado(s): 2. BAYER S.A. GABRIELA CAETANO SABOIA DE MORAIS (SP444006) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) YASMIN DE KOS SALES BENTES (PA38762) Recorrido: Advogado(s): BAYER S.A. GABRIELA CAETANO SABOIA DE MORAIS (SP444006) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) YASMIN DE KOS SALES BENTES (PA38762) Recorrido: Advogado(s): DIEGO DA SILVA MOREIRA ALOIR ZAMPROGNO FILHO (ES11169) Recorrido: Advogado(s): SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (PE51721) Recorrido: Advogado(s): OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - EPP DROUGUIS SALES SANTIAGO (ES27664) VINICIUS LUNZ FASSARELLA (ES14269) RECURSO DE: OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id e39c2d1; petição recursal apresentada em 18/05/2026 - Id af3f3c7). Regular a representação processual (Id 858b1b4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d6c8b99: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id b7ba43d : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ced3050 : R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id e751ef3; Depósito recursal recolhido no RR, id de190c3: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte recorrente em face do v acórdão, no que concerne à responsabilidade subsidiária. Consta no v. acórdão: "(...) A alegação da terceira reclamada - OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - EPP, de que a responsabilidade seria de seus clientes não se sustenta. A recorrente não produziu qualquer prova de que seus clientes contratavam e pagavam diretamente a primeira reclamada pelos serviços de escolta. A apresentação de notas fiscais com a observação unilateral de que o frete e a escolta seriam por conta do adquirente (ID d57d4a) não é suficiente para transferir a responsabilidade, tratando-se de documento produzido de forma unilateral. Caberia à recorrente demonstrar, por meio de comprovantes de pagamento ou contratos diretos entre seus clientes e a primeira reclamada, a veracidade de sua alegação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de defesa da primeira reclamada, que poderia corroborar tal tese, não milita em favor da recorrente. (...) Ressalte-se que, a despeito dos argumentos de que se trata de uma relação puramente comercial, considero que a contratação de serviços de vigilância e escolta armada configura terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade do tomador. Outrossim, a ausência de exclusividade e a prestação de serviços a múltiplos tomadores, argumento levantado por ambas as recorrentes,…
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