Processo 0000462-70.2026.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000462-70.2026.5.23.0004 RECLAMANTE: EDMAR DE ARRUDA COSTA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DECISÃO Trata-se de ação trabalhista, na qual a parte autora relatou que padece de doença ocupacional (bursite subacromial, tendinopatia do supraespinhal e de lesões no Cotovel), sem renda suficiente para custear tratamento e com fisioterapia interrompida pela própria rescisão contratual promovida pela reclamada. Assim, fez pedido em sede de tutela de urgência, a fim de que o juízo determine à reclamada que restabeleça seu plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho até o encerramento do tratamento de suas enfermidades, sob pena de multa diária ou, alternativamente, que deposite os valores mensais suficientes a custear as sessões de fisioterapia e consultas médicas que se fizerem necessárias. A entrega da tutela jurisdicional, quando respeitado todo o procedimento em contraditório e ampla defesa, bem como o esgotamento dos recursos, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, a fim de se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (tutela provisória), com eficácia satisfativa ou assecuratórias dos direitos. Por intermédio do instrumento, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. O instituto está regulado no art. 300 do CPC, o qual prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (g.n.) No caso dos autos, apesar da urgência relatada pela parte autora (necessidade de tratamento médico e fisioterápico), os direitos pleiteados nesta demanda, os quais supostamente decorreram das atividades que o autor prestou na reclamada, demandam instrução processual, uma vez que as provas apresentadas nos autos, per si, não são capazes de evidenciar a probabilidade dos fatos narrados na peça de ingresso. Ainda, necessária a realização de perícia médica, a fim de se confirmar as patologias narradas e se estas decorrem do ambiente de trabalho que o autor se ativou, ou seja, a existência de nexo de causalidade. Com este fundamento, rejeito este pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Inclua-se o processo na pauta de audiência INICIAL (para tentativa de conciliação e recebimento da resposta do réu) a ser realizada de forma telepresencial (art. 236, § 3º, e art. 334, § 7º, ambos do CPC c/c art. 3º, § 1º, IV, da Resolução CNJ n. 354/2020), por meio da plataforma ZOOM da sala de audiências desta 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, compatível com smartphones e computadores, nos termos do Ato Conjunto TST CSJT GP N. 54/2020. Diligencie-se a Secretaria para a configuração da sala de audiência telepresencial e a criação do link próprio de acesso. Após, já com a data, horário e link da audiência, intime-se a parte autora, via advogado(a) e cite(m)-se as parte(s) reclamada(s) – por meio do domicílio judicial eletrônico, se o caso, sobre…
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