Processo 0000462-75.2017.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000462-75.2017.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000462-75.2017.5.08.0207 RECLAMANTE: TATICLESON DO MONTE PANTOJA RECLAMADO: ARTHUR HERON ROCHA DE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 879e7f8 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT O prazo para o credor indicar bens do executado  com vistas ao prosseguimento da execução expirou, em branco, conforme certidão #id:f0543aa. Dessa feita, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, com o respectivo SOBRESTAMENTO deste feito, pelo prazo 30 (trinta) dias, conforme aplicação combinada do Art. 889 da CLT,  Art. 40 da LEF e respectivos parágrafos e § 1º do Art. 921 do CPC. Decorrido o prazo acima, registre-se a expiração nos autos, ficando ciente o exequente que, a partir de então, iniciar-se-á a contagem do prazo de dois anos para a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, devendo a Secretaria intimar a parte autora com advertência expressa acerca do início da contagem do prazo. Ressalta-se que, nesse ínterim, o processo permanecerá no fluxo “aguardando final de sobrestamento”, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme dispõe o art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023; e Ofício Circular TST.CGJT N° 9/2023, devendo a Secretaria efetivar o controle dos respectivos prazos por meio da ferramenta GIGS. Ademais, embora a Secretaria tenha envidado todos os esforços na busca da efetividade da execução, não logrou-se êxito no que diz respeito ao pagamento dos créditos do exequente. Assim, tendo em vista que não ocorreu o pagamento da dívida, tornando-se ineficaz as tentativas executórias contra o devedor deste feito, determino que seja apresentada a dívida ao banco de dados da Serasa Experian, informando eletronicamente, via convênio SERASAJUD. Notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome no cadastro de negativação da Serasa Experian. Em homenagem ao princípio da economia processual, decorrido o prazo de 02(dois) anos, ficará automaticamente reconhecida e decretada a prescrição intercorrente da presente execução, caso o exequente não indique bens e/ou direitos do executado que permitam a continuidade da execução. Havendo  indicação de bens e/ou direitos do executado que permitam a continuidade da execução antes do decurso do prazo de dois anos, deve a Secretaria realizar os atos de pesquisa patrimonial, com a utilização dos convênios dos sistemas eletrônicos pertinentes, e demais ferramentas eletrônicas disponíveis, com vista a efetividade da execução. Após, havendo eventual insucesso de efetividade da execução, voltem-me os autos conclusos. Dê-se ciência.  Cumpra-se. ///FASS MACAPA/AP, 08 de maio de 2026. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATICLESON DO MONTE PANTOJA

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