Processo 0000462-75.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000462-75.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: WILLIAN ARSI RODRIGUES RECLAMADO: V P SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ce43f proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito (ID. 03e2198) e da decisão dos embargos de declaração (ID. c1c4d66), conforme certificado no ID. ace9b27, o exequente apresentou seus cálculos de liquidação (ID. d43f289). Os patronos da executada comunicaram a renúncia ao mandato (ID. cf9cd00). Diante disso, a reclamada foi intimada pessoalmente, via sistema e-Carta, para se manifestar sobre a conta de liquidação (ID. 7c359b3), tendo a intimação sido confirmada conforme certidão ID. c8004a4. A executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. Os autos vieram conclusos para deliberação. Analiso. 1. Da Renúncia ao Mandato e da Regularidade da Intimação Compulsando os autos, verifico que os advogados da reclamada V P SOLAR LTDA protocolaram petição de renúncia ao mandato em 28/10/2025 (ID. cf9cd00), comprovando a notificação prévia da cliente (ID. 680bf93). Nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, os procuradores cessariam a representação dez dias após a notificação. Entretanto, para evitar qualquer alegação de nulidade, procedeu-se à intimação pessoal da executada no endereço de seu sócio administrador, Sr. VINICIUS PIRES DA SILVA, para que se manifestasse sobre os cálculos apresentados pelo autor (ID. 7c359b3). A correspondência foi entregue em 05/02/2026 (ID. c8004a4). Portanto, a intimação é válida e eficaz, operando-se a preclusão para a executada quanto à oportunidade de impugnação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2. Da Conformidade dos Cálculos com a Coisa Julgada A análise detalhada da planilha apresentada pelo exequente (ID. d43f289) demonstra rigorosa observância aos parâmetros fixados nos títulos executivos judiciais (ID. 03e2198 e c1c4d66). O reclamante utilizou corretamente a base salarial de R$ 3.750,00, conforme reconhecido na sentença. Foram apuradas as parcelas de salários retidos, saldo de salário (com a devida dedução de R$ 560,00), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais com 1/3, FGTS não recolhido e a multa de 40%. A multa do art. 477, § 8º, da CLT foi incluída no valor do último salário. O auxílio-alimentação foi calculado na ordem de R$ 1.400,00 mensais para o período de janeiro a março de 2025, e a premiação de R$ 1.000,00 também foi computada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, o cálculo observou o percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, em estrita harmonia com a OJ 348 da SBDI-1 do TST. No que tange aos honorários devidos pela parte autora aos patronos da ré (sucumbência parcial), o exequente apurou o valor de R$ 935,92, mantendo a suspensão de exigibilidade determinada na sentença de embargos (ID. c1c4d66), por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. No silêncio da ré e na ausência de prejuízo ao erário, a homologação da conta como apresentada pelo credor é medida que se impõe. A atualização monetária observou as teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, sem cumulação com juros de mora, respeitando a decisão vinculante. Ante o exposto, considerando a…
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