Processo 0000462-80.2020.8.08.0058
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000462-80.2020.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARINS VALADAO REQUERIDO: ELIELTON MARINS VALADAO, JAQUELINE ABADIAS CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR DE MATOS JUSTO - ES261-B SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Ofício DM nº 0557/2026 Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por MARIA APARECIDA MARINS VALADÃO em face de ELIELTON MARINS VALADÃO e JAQUELINE ABADIAS CARDOSO. Decisão em fls. 29 que deferiu a liminar para deferir a guarda provisória do infante J.V.C.V à Requerente. Termo provisório de guarda e responsabilidade em fls. 33. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Mandado de citação cumprido em ID 32734962 (Jaqueline). Certidão em ID 44131255 que informou o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação de Jaqueline e que Elielton ainda não foi citado. Petição da Requerente em ID 44228189 que informou novo endereço do Requerido. Mandado de citação cumprido em ID 45011185 (Elielton). Petição do MP em ID 45196140 que requereu a designação de audiência de mediação, instrução e julgamento, pugnando desde já pelo depoimento pessoal da parte autora. Despacho em ID 52662157 que designou audiência. Termo de audiência em ID 63301790. Petição da Requerente em ID 82192732 que requereu a procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO FIM DA INSTRUÇÃO Verifico que todas as provas pertinentes e necessárias à elucidação da controvérsia foram regularmente produzidas, não havendo requerimentos pendentes das partes nem diligências a serem determinadas de ofício por este Juízo. A fase instrutória, portanto, encontra-se regularmente encerrada, estando o feito apto à prolação da sentença de mérito. II – DA REVELIA Conforme juntada dos mandados em IDS 32734962 (Jaqueline) e 45011185 (Elielton), as citações foram cumpridas integralmente e os Requeridos quedaram-se inerte. O art. 344 do CPC menciona que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, DECRETO A REVELIA de ELIELTON MARINS VALADÃO e JAQUELINE ABADIAS CARDOSO. Passo à análise do mérito. III – DO MÉRITO O ordenamento jurídico civil vigente prevê que os filhos, reconhecidos por ambos os genitores (sejam estes casados, separados/divorciados, conviventes/ex-conviventes em união estável ou até mesmo nos casos em que os progenitores nunca tenham constituído qualquer entidade familiar entre si), quando inexistente acordo, permanecerão sob a guarda compartilhada ou com aquele que possuir melhores condições de atender aos interesses dos infantes, podendo ser, inclusive, concedida a pessoa diversa dos pais, quando estes não estiverem em condições de exercer tal mister (inteligência dos arts. 1.583,1.584 e 1.612, todos do Código Civil), devendo ser observados, sempre, os interesses dos rebentos. A controvérsia cinge-se à definição da guarda do infante, devendo a análise ser orientada, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA UNILATERAL - EXCEPCIONALIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - Em atenção aos princípios da absoluta…
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