Processo 0000462-80.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000462-80.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000462-80.2025.5.12.0014 RECORRENTE: HEIVID BARBOSA SANTOS RECORRIDO: WI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000462-80.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: HEIVID BARBOSA SANTOS RECORRIDO: WI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de omissão no julgado, impõe-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o vício apontado pela parte, conferindo-lhes efeito modificativo.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000462-80.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante HEIVID BARBOSA SANTOS.   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (HEIVID BARBOSA SANTOS), em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal. O embargante alega omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. A demandada, por sua vez, se manifesta no ID. 5f628f3 (fls. 250-251). É o relatório.         VOTO   Conheço dos embargos de declaração oportunamente opostos.       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE       ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA ACOLHER PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO   O autor, em seus embargos, alega que o acórdão restou omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Aduz que, ao reformar a sentença de primeiro grau para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o Colegiado modificou o julgado de "improcedência" para "procedência parcial", caracterizando sucumbência da ré, ao menos quanto ao pedido de indenização por danos morais. Requer a manifestação expressa do Tribunal sobre os honorários, fixando-os sobre o valor da condenação, ou, subsidiariamente, esclarecendo a modalidade de sucumbência (total ou recíproca) e os percentuais aplicáveis a cada parte. Com razão o embargante. De fato, a decisão embargada, ao condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.800,00, reformou a sentença de 1º grau, acolhendo parcialmente o pedido do autor. Fica evidenciado que, de fato, o "decisum" incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, conforme preconiza o art. 791-A da CLT. Considerando a procedência parcial do pedido de danos morais, torna-se imperiosa a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante. Quanto à sucumbência recíproca, o reclamante sucumbiu em parte considerável de seus pedidos, como os referentes a acúmulo de funções e multa do art. 477 da CLT. Portanto, cumpre consignar que, in casu, se aplica a sucumbência recíproca. Assim, impõe-se sanar a omissão para determinar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. Considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa, o tempo despendido e o valor da condenação, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da…

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