Processo 0000462-81.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000462-81.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000462-81.2025.5.09.0655 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA RECORRIDO: ROMILDA DE FATIMA SALVADEO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff23b00 proferida nos autos. ROT 0000462-81.2025.5.09.0655 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE TERRA ROXA ELICELSO SALES DE CAMPOS (PR44501) Recorrido:   AGIL LTDA Recorrido:   CAMILA ARACELI PAIANO Recorrido:   Advogado(s):   DEIVISON SCHEFFER JACINTO FABIA VATIERI SCHLUP (SC57303) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROMILDA DE FATIMA SALVADEO RENATO LOURENCO GUIMARAES ZEN (PR111486) TAISA DE OLIVEIRA SANTOS (PR103082)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 123c03d; recurso apresentado em 18/04/2026 - Id 4cc8e74). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO O  Município sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova quanto ao reconhecimento de culpa e consequente responsabilização subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora; que o seguro exigido da contratada tinha por beneficiário o Município e não os trabalhadores, o que afasta o nexo causal quanto à ausência de renovação da apólice; que não houve notificação formal dos trabalhadores quanto ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada; que, assim que tomou conhecimento dos fatos, o Município adotou medidas para evitar prejuízos aos empregados. Destaca-se o seguinte trecho do Acórdão recorrido: "No caso dos autos, foram juntados pelo Município réu os seguintes documentos: a) contrato celebrado com a primeira reclamada acompanhado dos documentos relativos ao processo licitatório correspondente (fls. 230/288); b) ata da audiência realizada no âmbito do Processo Administrativo para mediação PA-MED 000040.2025.09.004/5, em 12/02/2025, da qual participaram o SIEMACO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, VIAS RODOFERROVIÁRIAS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO e os reclamados desta ação, na qual o Município informou que "existe um crédito relativo ao contrato com a empresa Agil no valor de R$ 74.119,92, referente ao mês de dezembro de 2024; que o crédito referente ao mês de janeiro de 2025 é de R$ 151.854,41", tendo ficado consignado que "Após os debates, as partes resolveram que o sindicato dos trabalhadores ajuizará, com a brevidade possível, ação coletiva em face da empresa Agil, no Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Palotina/PR, requerendo a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores retidos junto ao Município, à entidade sindical, para pagamento dos trabalhadores substituídos" e que "o Município e a empresa Agil concordam com a concessão da tutela nos termos acima delineados" (fls. 289/291); e c) ofício emitido pelo Município de Terra Roxa em 06/02/2025 e dirigido ao SIEMACO, por meio do qual…

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