Processo 0000462-84.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000462-84.2025.5.12.0045 RECORRENTE: JOUBERT GONCALVES FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOUBERT GONCALVES FIGUEIREDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000462-84.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTES: JOUBERT GONÇALVES FIGUEIREDO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDOS: JOUBERT GONÇALVES FIGUEIREDO, GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Ainda que, nos termos dos arts. 139 e 370 do CPC e 765 da CLT, seja permitido o indeferimento de provas desnecessárias à solução da lide, em conformidade com os princípios do convencimento motivado, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, há que se reconhecer a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa quando é ignorado pedido explícito de produção probatória voltada ao esclarecimento de circunstâncias fáticas capazes de influenciar o resultado do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes 1. JOUBERT GONÇALVES FIGUEIREDO, 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. e recorridos 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A., 2. JOUBERT GONÇALVES FIGUEIREDO. As partes recorrem da sentença da lavra do Exmo. Juiz Elton Antônio de Salles Filho que julgou a ação parcialmente procedente. Contrarrazões foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL A ré argui preliminar de nulidade processual por cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva das partes e da testemunha por ela indicada. Alega que não foi observado o direito legal de obter a confissão da parte adversa por meio do seu depoimento. Acrescenta que, além de ter sido indeferida a oitiva da testemunha por ela indicada, o Magistrado decidiu se utilizar de prova emprestada, embora a recorrente tenha manifestado a sua discordância. Na audiência de instrução, o Juízo de primeiro grau fixou os pontos controvertidos e indeferiu o depoimento das partes, bem como a oitiva da testemunha trazida pela ré e, apesar da discordância desta última, decidiu fazer uso de prova emprestada. Nestes termos: PONTOS CONTROVERTIDOS: Com a concordância das partes, fixam-se como pontos controvertidos para produção de prova oral: jornada de trabalho e diferenças de comissões/prêmios (prova e contraprova). Depoimento das partes requerido, indefere-se pelos seguintes fundamentos: considerados os fatos arguidos na inicial e na contestação, em pertinência ao princípio inquisitivo que identifica e dá autonomia ao processo do trabalho, com fulcro no art. 848 da CLT, indefere-se o interrogatório das partes, na medida em que é faculdade atribuída ao Juízo no exercício de seu poder de direção do processo, especialmente posto que no processo do trabalho resta prevista uma ampla produção de prova oral e compete ao…
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