Processo 0000462-92.2025.5.12.0010
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000462-92.2025.5.12.0010 RECORRENTE: MAIARA DA SILVA RECORRIDO: EW CINCO CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000462-92.2025.5.12.0010 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE RECORRENTE: MAIARA DA SILVA RECORRIDOS: EW CINCO CONFECÇÕES LTDA. - ME. GABRIEL VOSS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf. EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NÃO CONVERGÊNCIA. Somente pode ser reconhecido como empregatício o liame mantido entre as partes, quando convergirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica ou hierárquica. A ausência, no caso concreto, de qualquer um desses elementos, obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente MAIARA DA SILVA e recorridos EW CINCO CONFECCOES LTDA. - ME. e GABRIEL VOSS. Inconformada com a sentença, da lavra do Exmo. Juiz Paulo Cezar Herbst, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, dela recorre, ordinariamente, a autora. A demandante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, afirmando presentes os requisitos caracterizadores descritos no art. 3º da CLT. Os réus não apresentaram contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A recorrente requer a reforma da reforma da sentença para reconhecimento do vínculo de emprego pelo período de 15-07-2023 a 16-04-2025, na função de costureira na confecção (exordial, fl. 2), fundamentado na prestação de serviços ininterrupta por 21 meses e na alegação de que os réus não se desincumbiram do ônus de provar a autonomia da relação após admitirem a prestação de serviços. Sem razão. Para a caracterização do vínculo empregatício, necessária a presença dos elementos previstos no art. 3° da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, continuidade ou não eventualidade e subordinação jurídica ou hierárquica, sendo imprescindível a conjugação de todos esses requisitos, tornando, a falta de um deles, impossível o reconhecimento do vínculo. No que tange ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, é imperioso registrar que os réus, ao admitirem a prestação de serviços, mas contestar a natureza da relação jurídica alegando o trabalho autônomo na condição de faccionista, atraíram para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da demandante, nos termos do art. 818, inc. II, da CLT. Contudo, da análise minuciosa do conjunto probatório, observa-se que as demandadas se desincumbiram satisfatoriamente desse encargo. Os arquivos de áudio juntados aos autos (fls. 201-232, são contundentes ao demonstrar a ausência de subordinação jurídica e a plena autonomia da autora na gestão de suas atividades e prazos. Fica evidente que não havia imposição coercitiva de horários ou prazos fatais para a entrega dos produtos, mas sim tratativas baseadas na conveniência da própria prestadora,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.