Processo 0000462-94.2025.5.19.0011
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000462-94.2025.5.19.0011 AUTOR: JESSICA GABRIELLY ISIDORO DA SILVA RÉU: PANDURATA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9852507 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos, etc. 1. Os autos baixaram do Egrégio TRT após julgamento do recurso ordinário, cujo acórdão transitou em julgado em 25/06/2026, conforme certidão retro. 2. A Corte Superior deu parcial provimento ao recurso para "(i) conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita integral, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do entendimento firmado no Tema 21 de Recurso Repetitivo do TST ; (ii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas à advogada da reclamante para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT; (iii) determinar que os honorários advocatícios devidos pela reclamante ao patrono da segunda reclamada, SP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766." 3. Destarte, à Contadoria da Vara para adequação da conta de liquidação, conforme diretrizes constantes no V. Acórdão. 4. Após, com fulcro no, § 2º, do art. 879, da CLT, alterado pela Lei nº. 13.467/17, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para, no prazo de 08 (oito) dias, impugnarem, querendo, fundamentadamente, os cálculos de liquidação, devendo indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo legal, sem impugnação das partes, retornem-se os autos conclusos para deliberação. 6. Paralelamente, diante do depósito de valores incontroversos, expeça-se alvará judicial eletrônico para a liberação dos créditos a quem de direito, devidamente corrigidos, observadas as retenções legais. MACEIO/AL, 30 de julho de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANDURATA ALIMENTOS LTDA - SP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
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