Processo 0000462-94.2026.5.11.0007

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000462-94.2026.5.11.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000462-94.2026.5.11.0007 REQUERENTE: DAVID FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74e301 proferida nos autos.           DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   I. RELATÓRIO Vistos e analisados os autos. A Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo Exequente (ID. f1d8fa9), e relatou, preliminarmente, a ilegitimidade do reclamante. Ademais, alegou a existência de excesso de execução quanto aos valores relativos às horas extras e respectivos reflexos. Outrossim, a impugnante procedeu com a juntada de planilha de liquidação (ID. 279d57b), visando à comprovação da metodologia e dos parâmetros de liquidação que entende corretos. Em oportunidade dada ao exequente para exercer o contraditório e a ampla defesa, este juntou contraminuta, por meio da qual pede o indeferimento de todos os argumentos patronais (ID. 425c09c). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a impugnação foi apresentada em observância ao prazo legal, previsto no art. 879, §2º, da CLT, reconhece-se a tempestividade da manifestação. Por sua vez, quanto ao ônus da impugnação específica, o qual é atribuído ao devedor com fundamento no supracitado dispositivo legal, entendo que a matéria se revela pertinente ao mérito das impugnações, uma vez que tal pressuposto deve ser analisado caso a caso, de acordo com as razões relativas às insurgências patronais apresentadas.   PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE A impugnada sustenta que o trabalhador não se enquadra dentro do rol dos substituídos para ser contemplado pelos direitos concedidos na ação coletiva. Sem razão. Em análise dos termos do título executivo (ID. 322238f), verifica-se que este estabeleceu: "Considero que são beneficiários os empregados da reclamada, sindicalizados ou não, que exerceram ou exercem o cargo de caixa, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação trabalhista e também no curso do processo, que trabalhem ou que venham a trabalhar, ainda na ativa ou desligados há menos de dois anos da data do ajuizamento da ação" (grifo nosso). Com efeito, como a admissão ocorreu em 12/5/2021, o autor se insere no quadro por ter exercido a função de caixa no decorrer da ação coletiva. Logo, rejeito as afirmações da reclamada.   MÉRITO VERBA INDENIZATÓRIA. PERÍODOS LABORAIS A executada afirma que os cálculos do credor não respeitaram a natureza indenizatória das horas extras, assim como contabilizaram períodos em que aquele não laborou na função de caixa. Examino. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a sentença determinou que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada especial implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, após a ata de 11/11/2017. A par de tais considerações, como o reclamante foi admitido em 12/5/2021, somente deve receber o valor das horas extras, sem os reflexos nos consectários legais, nos termos do art. 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, colaciono ementa jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COM ACRÉSCIMO DE 50%. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA…

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