Processo 0000462-96.2025.5.06.0192
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000462-96.2025.5.06.0192 RECORRENTE: VALDENIO FRANCISCO BEZERRA DA CRUZ RECORRIDO: NORMATEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3200fd6 proferida nos autos. RORSum 0000462-96.2025.5.06.0192 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDENIO FRANCISCO BEZERRA DA CRUZ ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA (PE37873) Recorrido: Advogado(s): NORMATEL ENGENHARIA LTDA HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES (CE24227) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102 - Tema 164 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: VALDENIO FRANCISCO BEZERRA DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 1ca6f82; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 7842c52). Representação processual regular (Id 6c7534f ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 164 do TST A decisão regional se manifestou: "Nos termos do §8º do art. 477 da CLT, a multa é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido no §6º do mesmo dispositivo. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o reconhecimento posterior de diferenças de verbas rescisórias em juízo não configura, por si só, mora apta a ensejar a penalidade, sendo necessária a comprovação de atraso no pagamento das parcelas incontroversas. No caso dos autos, não se verifica atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. A reclamada efetuou a quitação das parcelas que entendia devidas por ocasião da rescisão contratual, dentro do prazo legal. As diferenças reconhecidas judicialmente decorreram da conclusão adotada em sentença quanto à natureza do vínculo contratual, uma vez que a reclamada sustentou, desde a defesa, que o contrato mantido entre as partes era por prazo determinado, tese que foi objeto de controvérsia e somente foi afastada por decisão judicial. Assim, as parcelas deferidas em juízo não correspondem a verbas incontroversas inadimplidas, mas sim a valores decorrentes da solução judicial da controvérsia instaurada no processo. Nessas circunstâncias, não configurada mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, correta a sentença que indeferiu a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 164 do TST (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102): "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. " A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo…
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