Processo 0000463-02.2026.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000463-02.2026.5.05.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000463-02.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ea107b proferida nos autos. DECISÃO   FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE na inicial pede a concessão de tutela cautelar de urgência incidental, para que seja, inaudita altera pars, determinado o bloqueio e depósito judicial dos créditos retidos da 1ª demandada pela segunda ré. Para tanto, aduz acaso não transferida a quantia para garantia da execução, a 2ª ré pode usar os valores retidos, que pode inviabilizar constrição futura, o que pode prejudicar o recebimento pela autora dos valores trabalhistas que lhe são devidos e pleiteados na presente ação. Não foi realizado o contraditório. Está demonstrado no processo que nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022, restou declarada a responsabilidade subsidiária da NEOENERGIA COELBA pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª Executada. Além disso, demonstrou a parte autora que nos autos do proc, 00530-08.2023.5.05.0010, a COELBA reconheceu formalmente a existência de créditos/faturas retidas vinculadas à 1ª Executada. Assim, se percebe que a parte autora visa assegurar o resultado satisfatório do processo, buscando manter o valor devido à disposição do Juízo, com fito de evitar que a Coelba esvazie o saldo com outros gastos. Fato importante a ser considerado é o de que a primeira demandada está em processo de recuperação judicial, pelo que a responsável subsidiária pode ser chamada a responder em caso de inadimplemento. Pois bem. Examinados os autos digitais, entendo que o argumento levantado pela parte autora de garantia do resultado exitoso do processo ser pertinente, uma vez que a primeira demandada se encontra em processo de recuperação judicial, detém relação contratual com a segunda ré que, inclusive, foi condenada de modo subsidiário no processo principal. Entendo que, considerando a natureza salarial das verbas vindicadas nos autos é razoável e necessária a medida cautelar requerida no processo, ante o seu cunho alimentício, pois se destinam à subsistência da parte, de modo que a demora do processo provocará considerável perigo de dano. Desse modo, defiro a tutela cautelar para que determinar que a Coelba destaque do bloqueio das faturas e créditos devidos à 1ª reclamada, até o limite de R$ 207.246,89 (duzentos e sete mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme requerido na inicial, com a sua transferência para uma conta judicial à disposição deste Juízo da 33ª Vara do Trabalho. Cumpra-se a determinação supra (expedição de ordem de bloqueio ao segundo demandado). Após, Notifique-se a parte reclamante para ciência da decisão.   SALVADOR/BA, 26 de junho de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA

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