Processo 0000463-03.2025.5.09.0094
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000463-03.2025.5.09.0094 AGRAVANTE: ROSANE MINTKEVICZ AGRAVADO: ALUMINIO CINCO ESTRELAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad0489 proferida nos autos. DECISÃO 1. Com o propósito de auxiliar a identificação das referências realizadas no julgado, a remissão a decisões, petições e documentos corresponde à numeração de páginas obtida pela conversão dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. 2. Trata-se de Agravo de Petição, com pedido de tutela de urgência, interposto pela parte exequente ROSANE MINTKEVICZ em face da decisão que rejeitou o pedido de liberação dos valores incontroversos na presente execução provisória, determinando o sobrestamento até o trânsito em julgado dos autos principais. Argumenta que seu crédito possui natureza alimentar e que "Estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, uma vez que há probabilidade do direito decorrente da natureza alimentar do crédito e perigo de dano consistente na demora injustificada na entrega da prestação jurisdicional. O valor depositado encontra-se disponível em conta judicial, não havendo risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual é plenamente possível a imediata liberação da quantia em favor da exequente. " (fl. 1314) Analisa-se. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos principais 0000244-24.2024.5.09.0094, em desfavor da ora executada, ALUMÍNIO CINCO ESTRELAS LTDA EPP. Conforme entendimento predominante nesta Seção Especializada, o curso da execução provisória esbarra somente na liberação de valores e na alienação de bens penhorados, podendo prosseguir até a penhora (art. 899 da CLT). Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso, por mais que a parte exequente defenda a urgência no recebimento do seu crédito, ante à natureza alimentar, a não liberação de valores, neste momento processual, não representa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isto porque, caso confirmado o título executivo, com o trânsito em julgado, os valores até o momento apurados já se encontram judicialmente depositados e sofrem atualização monetária nos termos legais até o efetivo levantamento. Ainda, não se descuida da premente necessidade dos litigantes trabalhistas em receber seus créditos, contudo, em cognição sumária, não se verificam os elementos autorizadores da concessão de tutela de urgência, a fim de permitir a liberação de valores enquanto ainda pendente de julgamento recurso de revista nos autos principais. 3. Ante o exposto, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. INTIMEM-SE as partes. 5. Após, RETORNEM os autos conclusos para julgamento do agravo de petição. =/^ CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALUMINIO CINCO ESTRELAS LTDA - EPP
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