Processo 0000463-06.2021.8.08.0034
TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000463-06.2021.8.08.0034 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LAIANE DOS SANTOS FERREIRA, ADRIAN DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: LAIANE DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON GONCALVES FERREIRA - ES5116, GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - ES19312, Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON GONCALVES FERREIRA - ES5116, GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA - ES19312 SENTENÇA vistos etc. LAIANE DOS SANTOS FERREIRA e ADRIAN DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de quantia em conta judicial para aquisição de imóvel residencial. Em 22/11/2021, foi proferida sentença acolhendo o pedido, autorizando o levantamento de R$ 26.000,00, condicionado à prestação de contas com exibição do devido registro imobiliário no prazo de 30 dias. O alvará foi expedido e o saque efetuado em 01/12/2021. Após sucessivas tentativas de impulsionar o feito para a conclusão da prestação de contas e prova de registro do bem, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O autor foi regularmente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo permanecido inerte. Em observância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, a requerente Laiane dos Santos Ferreira foi intimada pessoalmente por mandado cumprido em 06/08/2025 para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Conforme certidão de ID 76979324, o prazo processual findou em 25/08/2025 sem qualquer manifestação ou resposta ao expediente. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, resta configurado o abandono da causa e a extinção é a medida que se impõe diante da negligência da parte em cumprir com seus deveres processuais e com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Consigne-se que a presente extinção não importa em quitação do encargo ou aprovação das contas, remanescendo a responsabilidade civil e criminal dos requerentes pela destinação do valor levantado, ficando ressalvado o direito de eventuais terceiros prejudicados ou do fisco de buscarem o ressarcimento pelas vias próprias. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários, ante a ausência de lide. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e. TJES com as nossas homenagens. Com o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.