Processo 0000463-08.2015.8.17.1540

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000463-08.2015.8.17.1540
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tuparetama
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000463-08.2015.8.17.1540 AUTOR(A): DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES RÉU: ITALO DA COSTA RODRIGUES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES em face de ITALO DA COSTA RODRIGUES, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de publicações ofensivas em blog da rede mundial de computadores. Em síntese, o autor alega que foi gestor municipal de Tuparetama/PE e que o réu, em 27/11/2015, publicou em seu blog matéria jornalística com conteúdo injurioso e difamatório. Afirma que o réu utilizou expressões como "político que assombra", "pilantra" e o acusou sem provas, o que teria maculado sua honra e imagem perante a sociedade. Custas iniciais recolhidas conforme Id. 161963085. Restou infrutífera a audiência de conciliação designada (Id. 161963094). Posteriormente, o réu ofertou contestação (Id. 161963098), na qual invoca o exercício regular da liberdade de expressão e do direito de informar (art. 5º, IV e IX, e art. 220 da Constituição Federal), sustentando que o autor, na condição de agente político, sujeita-se a escrutínio público mais amplo, e que o conteúdo divulgado teria lastro em fatos concretos — processos junto ao Tribunal de Contas do Estado e Comissões Parlamentares de Inquérito instauradas na Câmara Municipal. Nega o animus injuriandi e classifica o episódio como mero aborrecimento cotidiano, incapaz de configurar dano moral indenizável. Pugna pela improcedência integral do pedido e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio réplica (Id. 161963114/161963119/161963123), na qual o autor refuta as teses defensivas, reafirma a inveracidade das imputações e requer o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do réu. Instadas a especificar provas, ambas as partes restaram silentes (Id. 161963232). Os autos foram migrados para o Sistema PJe (Id. 169588545). Na sequência, os patronos constituídos pelo réu peticionaram noticiando a renúncia ao mandato (Id. 176246071). Determinada a intimação pessoal do réu para constituição de novo procurador (Ids. 212749349 e 228947489), o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 238695998. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I.I – DA AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU Anoto, de início, que a circunstância de o réu não haver constituído novo procurador após a renúncia dos anteriores não implica revelia, tampouco prejuízo à defesa já articulada, porquanto a contestação foi oferecida tempestivamente e por profissional então regularmente constituído, encontrando-se a controvérsia integralmente delineada nos autos. A inércia do réu quanto à constituição de novo patrono para os atos processuais subsequentes ao Id. 176246071 apenas o priva da prática de eventuais manifestações posteriores, sem, contudo, macular a validade da defesa técnica anteriormente apresentada, que será integralmente considerada neste decisum. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, os prazos contra a parte que não possui advogado constituído nos autos fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo dispensável, a partir de…

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