Processo 0000463-09.2024.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000463-09.2024.5.11.0053 RECORRENTE: M. H. T. LIMA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: THAINARA MEDEIROS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bffd478 proferida nos autos. ROT 0000463-09.2024.5.11.0053 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. M. H. T. LIMA - ME BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO (RR1946) JULIANO SOUZA PELEGRINI (RR425) Recorrente: Advogado(s): 2. VOARE TAXI AEREO LTDA BARBARA SAMANTHA DE BRITO VELOSO (RR1946) JULIANO SOUZA PELEGRINI (RR425) RECURSO DE: M. H. T. LIMA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/06/2026 - Id 3ccaac4,7735f20/2b0793c; Recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 197bb6a). Representação processual regular (Id 08192eb, 3021b35). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2df263: R$ 18.608,91; Custas fixadas, id 2df263: R$ 372,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 50ff729, dd86aff: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 193bb18,f7a724a; Condenação no acórdão, id 89f01f1: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 89f01f1: R$ 327,82; Depósito recursal recolhido no RR, id 91025b0, d9e1138: R$ 21.186,17; Custas processuais pagas no RR: iddf4d335, 2da3828. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 223-A e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A insurgência das Recorrentes restringe-se à correta aplicação das normas jurídicas que disciplinam a fixação do quantum indenizatório dos danos morais, diante da manifesta desproporcionalidade da majoração promovida pelo Tribunal Regional, em afronta aos arts. 223-A a 223-G da CLT, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Analiso. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, do substrato fático-probatório existente nos autos, concluiu a Turma Julgadora pela majoração da condenação imposta em 1º grau, em respeito aos parâmetros do inciso III do § 1º do art. 223-G da CLT, uma vez que os elementos probatórios autorizam o enquadramento da ofensa sofrida pela reclamante como de natureza grave. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal invocados. Ainda, não há que se falar em violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Isso porque os preceitos não definem uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido. Além disso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório da quantia fixada. No entanto, não vislumbro, no caso concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no valor arbitrado. Destarte, não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais…
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