Processo 0000463-09.2026.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000463-09.2026.5.09.0016 AUTOR: VINICIUS RIBEIRO DA SILVA RÉU: PIELKE E WERNER EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faceac3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, em razão da petição/expediente #id:a25f4a0 Em 06/05/2026 - [TMDV] DESPACHO Em 12/4/2025, no ARE/PR, foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto aos temas da: a) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; b) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e c) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Além disso, na mesma decisão o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que tratam dos temas até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este Magistrado, inicialmente, entendia que a suspensão em questão, dada sua generalidade e o leading case que gerou a repercussão geral (contrato de franquia), abrangia apenas os casos em que houvesse contrato de prestação de serviços escrito entre tomador e prestador. No entanto, conforme novas decisões em Reclamações Constitucionais, das quais cito Rcl 75696, Rcl 75192, Rcl 73041 e Rcl 78518, a suspensão abrange todos os processos em que seja postulado o reconhecimento de vínculo de emprego e haja alegação de trabalho autônomo ou de contratação de pessoa jurídica. Tal restou confirmado por decisão do plenário do STF, publicada em 24/4/2025, nela constando que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. Além disso, em 21/5/2025, na Rcl 79861 o Ministro Flávio Dino, ao analisar decisão no sentido de que “a suspensão somente é cabível quando preenchidos os requisitos cumulativos indicados pelo E. STF, abarcando casos de trabalhadores hipersuficientes (...) e quando houver prova documenta (escrita) da forma de contratação das partes”, esclareceu que a decisão de suspensão “não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento” e que “não cabe ao juízo decidir sobre a possibilidade de suspensão. A determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal é imediata e incondicional, devendo ser integralmente observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desrespeito à ordem de suspensão”. Destarte, determino seja o feito suspenso, conforme decisão no Tema 1389 do STF. Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho…
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